Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB MA4945-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB PA18292-A e ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - OAB MA17618-S
APELADOS: RAIMUNDO CICERO DOS SANTOS ABREU ADVOGADO (A): não consta Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). 3.Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada, o aqui Apelante. 4. Recurso conhecido e provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 03/06/2025 a 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800012-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega que o ato da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está eivado de ilegalidade, desatendendo inclusive os princípios do contraditório e ampla defesa, notadamente porque não houve a intimação pessoal. Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar anular a sentença de base e determinar o regular processamento do feito. Sem Contrarrazões. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que o Apelante não cumpriu a diligência determinada. Pois bem. Desde logo, destaco que a não promoção dos atos e diligências atrai a incidência do inciso III, do art. 485 do CPC. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito ser extinto, sob pena de violação ao devido processo legal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada, o aqui Apelante. Dessa forma, não se mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos da ação ao juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA