Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
21/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Juizado Especial C�vel e Criminal do Termo Judici�rio de S�o Jos� de Ribamar
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS
OAB/MA 13819·CPF·Representa: Autor
MAX WANDERSON SA DA SILVA
OAB/MA 13475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:15
Publicação
14/04/2023, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:46
Definitivo
29/03/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Requerido(a): LUCIMARA FERNANDA SILVA MUNIZ SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803460-91.2021.8.10.0059
Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos. Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 87879547), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual. Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário. Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE. ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar