Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Ré/u(s): VIVIANE LINDOSO MARTINS SANTOS e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801582-37.2021.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em desfavor de VIVIANE LINDOSO MARTINS SANTOS e outros, objetivando o pagamento do valor descrito na petição inicial. Petição da parte exequente informando o adimplemento total da dívida e requerendo a extinção da execução- id 144099800. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, observo que a pretensão manifestada na presente demanda, qual seja, a execução do título extrajudicial, não é mais do interesse da parte exequente, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme manifestação de id 144099800, o que acarretou a falta superveniente do interesse de agir por desaparecimento do fato que motivou o ajuizamento da demanda, defiro o pedido. Desse modo, a extinção da execução é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de requisitos para o prosseguimento da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024