Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pauliana Rocha Advogado: Dr. Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658–A)
Apelado: Banco PAN Advogados: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 10.284) e outros E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância De Má-Fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. 1.2. A parte Recorrente, em suas razões recursais, alegou ter exercido regularmente o direito de ação. Ao final, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.1. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A sentença recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que a consumidora celebrou o contrato de empréstimo consignado, com prova do recebimento do valor contratado. 3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico, com recebimento do valor em conta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802918-22.2021.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a parte Recorrente por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa (ID 34759516). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, as alegações de ineficácia da cessão de crédito e que exerceu regularmente direito de ação. Ao fim, pugna pela reforma da sentença (ID 34759518). Contrarrazões do Apelado (ID 34759520). O Ministério Público manifestou desinteresse em integrar a lide, diante de sua natureza estritamente privada (ID 38562283). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida (ID 34759492), conheço do Recurso. A inicial impugna o contrato n. 332516472 com o Banco Pan e o instrumento acostado aos autos pela instituição financeira é o contrato n. 33254716472 (ID 34759509), de modo que não há divergência entre as documentações. Além disso, não há falar em cessão de crédito já que não há instituições financeiras diversas na avença. Dessa forma, não há erro na decisão recorrida, cujo trecho pertinente segue transcrito: “observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação”. No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação indenizatória, alegando que “vem sendo dilapidada por empréstimos consignados não contratado” (ID 34759489). Em contestação, a instituição Recorrida juntou o contrato de empréstimo consignado constando todas as informações, ao longo das cláusulas, que a parte Recorrente alega não ter conhecimento, e o comprovante de transferência do numerário para sua conta (IDs 34759509 e 34759511). Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator