Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSÉ ALDEGLAN DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO – OAB MA9403-S Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800043-81.2017.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível (ID 28133125) interposta por JOSÉ ALDEGLAN DO NASCIMENTO DE SOUSA em face de sentença (ID 28133121) proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Santa Inês, Raphael Leite Guedes, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo ora apelante em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Desta feita, como não há laudo do IML acostado aos autos, não há o que se falar em valor devido à parte demandante a título de seguro obrigatório, eis que não restou comprovada a lesão e nem o grau desta, a fim de perquirir o montante devido, pelo que, torna-se imperativo o julgamento improcedente do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.” (…) O apelante requer, em síntese, a procedência do recurso para anular a decisão recorrida para que seja determinada nova data para perícia para graduação da invalidez. A apelada apresentou contrarrazões (ID 28133127) pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, de indenização securitária a título de Seguro DPVAT em seu valor máximo de cobertura – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O Apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico e deixa de comprovar as lesões respectivas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito recursal, ao qual nego provimento pelos motivos a seguir delineados. Considerando a ausência de qualificação e quantificação precisa das lesões decorrentes do acidente, com as consequentes repercussões (intensa – 75%; média – 50%; leve – 25%; e residual – 10%), nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, observo que o Juízo a quo deferiu regularmente a realização de prova pericial, designada inicialmente para o dia 15/12/2022, de acordo com o ofício do IML/SI/SSP nº 239/2022 (ID 28133096). O patrono do autor, ora apelante, fora devidamente intimando (ID 28133100), e deixou de se manifestar acerca de (im)possibilidade de comparecimento da parte autora, assim como não requereu a redesignação da perícia para data específica que atendesse aos interesse de seu cliente. O apelante também fora intimado, por meio eletrônico, conforme ‘Certidão de Oficial de Justiça’ (ID 28133101), oportunidade na qual comunicou a impossibilidade de comparecimento para a realização da perícia na data designada (15/12/2022) em razão de seu trabalho em outro Estado da Federação (Mato Grosso – MT) e requereu a nova designação sem, contudo, apontar data que atenderia o seu interesse. In verbis: (…) “Na oportunidade o autor informou trabalhar no Estado do Mato Grosso, que não teria condições de estar na data aprazada, pugnando por remarcação em tempo hábil.” (…) Nesse sentido, procedida à redesignação da perícia para 13/02/2023, sem manifestação do patrono da parte autora, e, quando da intimação por meio de oficial de justiça (whatsapp – ID 28133108) do próprio apelante, houve a reiterou que acerca da impossibilidade de comparecimento, porquanto se encontrava no Estado do Mato Grosso a trabalho e que só poderia comparecer no mês de maio, sem apontar, no entanto, de forma especificada a data. Posteriormente fora requerida a desistência da ação (ID 28133115). Com efeito, o legislador ordinário ao estabelecer a gradação do valor indenizatório em caso de invalidez permanente, estabeleceu nos art. 5º, caput e art. 3º, §1º, II, a necessidade de qualificação e quantificação da lesão sofrida em razão do acidente de trânsito, com indenizações proporcionais ao dano sofrido, com supedâneo no verbete sumular nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteada a indenização por invalidez, compete ao autor, ora apelante, o ônus probandi de suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito do qual fora vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado e nem indicou, em momento oportuno, data na qual poderia fazer-se presente, resta evidente a preclusão do meio probatório. Verifico ainda que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC, considerando que as provas documentais juntadas aos autos, a despeito da aptidão para comprovar a existência do fato (acidente e lesão imediata), não apontam com precisão suas reais consequências e a respectiva invalidez ou repercussão no segmento corporal atingido. A propósito: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. MOTIVO ALEGADO PELO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. A justificativa do autor para não ter se submetido à perícia não pode ser considerada suficiente para afastar o decreto de preclusão da prova. Se o autor não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do novo CPC. Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP 00123407420128260286 SP 0012340-74.2012.8.26.0286, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) Portanto, a manutenção da sentença objurgada é medida jurídica que se impõe. Assim, observo que o Juízo a quo, agiu com a devida cautela, ao intimar, por duas vezes, pessoalmente o autor, assim como por seu advogado (PJe), e, a não obstante a prática dos referidos atos judiciais, o apelado não se manifestou precisamente quanto à data que melhor lhe atendia seu interesses, configurando-se a preclusão temporal da produção probatória no vertente caso. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Verificado que o magistrado a quo oportunizou às partes a produção de provas que entendesse necessária, e tendo em vista que, em momento oportuno, o apelante não especificou a prova pericial agora pretendida, encontra-se precluso o argumento de cerceamento de defesa. 2. Honorários majorados em grau de recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – APL: 01997147020178090178, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 19/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019) Em face do exposto, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da patrona da apelada de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15