Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: SAMIA ROSALY NEVES ALVES DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 79467352, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Arquive-se o feito. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801678-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)