Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULIANA ROCHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO OAB/MA 20.658– A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0802919-07.2021.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULIANA ROCHA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (id 31534792), a Apelante alega, em síntese, que não recorda do suposto contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do apelado, não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em discussão. Requer, ao final, que a sentença seja reformada, para anular o contrato e condenar o Apelado ao pagamento de repetição de indébito e danos morais sofridos. Pleiteia, ainda, a retirada da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 31534794), nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando que o negócio jurídico foi devidamente demonstrado a partir da juntada do contrato. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho, se manifestou pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença aguerrida, se declare nulo o contrato 345362667, que seja feita a devolução em dobro dos valores pagos, indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver compensação dos valores recebidos pela parte R$ 790,63 (setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), honorários de sucumbência em 15% (ID 33667435) É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (id 31534784), entretanto, o documento não apresenta válida assinatura eletrônica, pois não indica a autoridade certificadora para confirmar a validade da referida anuência da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto não acostou prova válida da transferência, por se tratar de documento unilateral o comprovante acostado (id 31534786) e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente da consumidora, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado, bem como afasta o pedido de compensação de valores. Desta feita, o apelado deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, porquanto as razões recursais, embora tenham repisado as alegações da inicial, enfrentam adequadamente as teses acolhidas pelo julgador na origem e que resultaram na improcedência da demanda. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Embora Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id no. 31985801), o documento não apresenta válida assinatura eletrônica, pois não indica a autoridade certificadora para confirmar a validade da referida anuência da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência, por se tratar de documento unilateral o comprovante acostado e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. IV. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3a Tese). V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que está de acordo com os precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado. VI - Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0801771-56.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2024) Nesse sentido, merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, por não seguir as devidas formalidades do negócio jurídico. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes (nº 345362667-7), e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a ilicitude do Apelado e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 2) indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator