Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002846-58.2012.8.10.0052.
EXEQUENTE: ANA CRISTINA VIEGAS RIBEIRO, AURELIO RODRIGUES PINTO, CARLOS ANTONIO PEREIRA GUTERRES, CARLOS CESAR RIBEIRO JUNIOR, CIRALIA MENDES PESSOA, EDNA REJANE PINHEIRO MORAES, ELINETE ALVES COSTA MOREIRA, FLAVIA CRISTINA DO ROSARIO PEREIRA, HERICA FERNANDES DO NASCIMENTO, JOANA DE ANGELIS MENDES PESSOA, JOSE NILO SOARES CHAGAS JUNIOR, LEIDIANE PEREIRA GOMES, MIRIAM RIBEIRO NOGUEIRA, PLACIDA LIMA GUTERRES, RITA DE CASSIA LIMA SA, RUTE DE JESUS NUNES BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
EXECUTADO: COLEGIO SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR E TECNOLOGICA PROF. FRANBRAN EIRELI - ME, J. COUTINHO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA NAZARE MOTA DE OLIVEIRA - PA15612 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ANA CRISTINA VIEGAS RIBEIRO e outros (15) em face de COLEGIO SAO FRANCISCO e outros (2), qualificado nos autos. Certidão de ID n. 108163889, com juntada de ação rescisória pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na qual foi determinada o sobrestamento dos bloqueios e quaisquer atos constritivos contra a executada, no presente processo, até o final do julgamento da ação rescisória. DECIDO. O art. 921, I, a possibilidade de suspensão da execução quando presentes as hipóteses do art. 313 ou 315 do CPC. O art. 313, por sua vez, prevê, dentre as suas hipóteses, a suspensão do processo quando presente prejudicialidade externa. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (...). A jurisprudência tem admitido a suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2. O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.908 - RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) Em análise dos autos, verifico que foi proferida decisão acolhendo a tutela de urgência na ação rescisória proposta e determinado o sobrestamento dos bloqueios e quaisquer atos constritivos contra a executada, no presente processo, até o final do julgamento da ação rescisória. de nº 0823891-61.2023.8.10.0000. É cabível, portanto, a suspensão da presente execução, até o julgamento da ação rescisória, por cautela, a fim de evitar constrição indevida do patrimônio da executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, até o julgamento da ação rescisória de nº 0823891-61.2023.8.10.0000. Por tal razão, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que: 1. CERTIFIQUE nos autos a situação processual na qual se encontra a ação rescisória nº 0823891-61.2023.8.10.0000. 2. INTIMEM para ciência. 3. Acautelem, em secretaria, a presente execução, que permanecerá sobrestada até o julgamento da ação rescisória. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA