Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: VAT TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A Advogados do(a)
AUTOR: AFRANIO AZEVEDO PEREIRA - AM4434, LEANDRO SOUZA BENEVIDES - SP356030 RÉU(S):
REU: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA Advogados do(a)
REU: IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773, LUDIMILA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - MA24110, TAMMY RABELO AROUCHA - MA7906-D DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0826187-58.2020.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VAT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. em face do INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO — IEMA, objetivando o recebimento do valor condenatório fixado em sentença transitada em julgado, mantida integralmente em sede de remessa necessária, que impôs ao réu o pagamento de R$ 6.433.533,04 referentes a serviços prestados em relação aos contratos 028/2010-UNIVIMA e 028/2010-IEMA, com correção monetária, juros e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito. A exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença (ID 135243188), cuja emenda foi determinada por este juízo para adequação aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (ID 155806272). Em atendimento, a exequente juntou petição emendada acompanhada de planilha de débito atualizada (ID 158519198), discriminando o crédito nos seguintes períodos: IPCA-15 (IBGE) desde a emissão das notas fiscais até a citação, com valor corrigido de R$ 5.069.658,41; IPCA-E (IBGE) acrescido de juros moratórios de 0,50% ao mês sobre a caderneta de poupança da data da citação até 08/12/2021, totalizando R$ 6.381.150,51; e SELIC acumulada mensal a partir de 09/12/2021 até novembro de 2024, resultando em débito principal atualizado de R$ 8.903.658,33, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o débito principal (R$ 445.182,92), chegando ao total geral de R$ 9.348.841,25. O executado IEMA foi regularmente intimado, na pessoa de seu representante judicial, para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 172145744. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão cartorária de ID 179774031. Vieram os autos conclusos. A questão comporta julgamento no estado em que se encontra. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, após a regular intimação do devedor, implica a aceitação tácita do valor executado, tornando a quantia incontroversa. A inércia do executado impede a discussão sobre eventuais excessos de execução ou incorreções no cálculo apresentado pela credora. A metodologia de atualização adotada pela exequente na planilha de ID 158519198 está em conformidade com o título executivo e com o regime normativo sucessivo aplicável às obrigações da Fazenda Pública: correção pelo IPCA até a citação, nos termos do Recurso Extraordinário 870.947/SE; incidência do IPCA acrescido de juros remuneratórios da poupança da citação até 08/12/2021, igualmente conforme o referido precedente; e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Não havendo óbice legal e diante da preclusão do direito do executado de se opor à execução, a homologação do cálculo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 158519198), fixando o montante da execução em R$ 9.348.841,25 (nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição do competente precatório, em observância às formalidades legais e ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís