Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS GABRIEL COSTA PESSOA - MA21809 Ré (u): EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL SPECHT SCHNEIDER - RS70048 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804230-10.2022.8.10.0040 Autor (a): GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES em desfavor de EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 73058729, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível