Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESMERALDA SANTOS DE BRITO e outros (29) Advogado do(a)
AUTOR: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO BASTOS NETO - MA15353, RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0023809-12.2013.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença proposta por ESMERALDA SANTOS DE BRITO e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação de créditos oriundos de decisão transitada em julgado. Decisão de mérito sobre a impugnação (id 117322390) acolheu parcialmente a impugnação e determinou a intimação de JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS para apresentar fichas financeiras atualizadas, sob pena de exclusão do polo ativo. Intimado JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS, permaneceu inerte, conforme Certidão de id 117322390, razão pela qual determino sua exclusão do polo ativo da execução, nos termos dos arts. 320 e 534 do CPC. Quanto às cessões de crédito, homologo os contratos de cessão firmados por RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA LUZ, com a inclusão do PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no polo ativo da execução, exclusivamente quanto aos créditos transferidos. Defiro o pedido de inclusão do mesmo cessionário no lugar do exequente JOÃO CARLOS LUZ FONSECA, conforme petição de ID. 101865767, ausente óbice legal. Por fim, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos nº 0000863-04.2010.8.10.0049, defiro a anotação da penhora no rosto destes autos, até o montante de R$ 152.847,61, incidente sobre eventual crédito da exequente ESMERALDA SANTOS DE BRITO, nos termos do art. 860 do CPC.
Diante do exposto, determino a exclusão de JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS do polo ativo da execução. Homologo as cessões de crédito celebradas com o PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, inclusive quanto ao crédito de JOÃO CARLOS LUZ FONSECA, e determino à SEJUD que proceda à substituição dos nomes dos cedentes pelos cessionários, nos respectivos créditos. Proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos em favor da 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA, limitada a R$ 152.847,61. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís