Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado:: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: LOURENÇA ERNESTA BARBOSA Advogado: George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA 6060) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800599-94.2021.8.10.0104, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-64.2014.8.10.0070 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Consta da inicial (ID 17138640 que: a) a parte autora (LOURENÇA ERNESTA BARBOSA) possui Benefício Previdenciário junto ao INSS; b) ao solicitar um histórico de consignado no INSS percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito (Contrato n.º 543166236) no valor de R$ 1.665,07 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), para pagamento 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 55,63 (cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos); c) a parte autora não solicitou muito menos celebrou tal contratação, razão pela qual não restam dúvidas sobre a ilegalidade das cobranças, pelo que pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sentença recorrida no ID 17138640. Em suas razões recursais (ID 17138663) a parte apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) alega, em síntese, que: a) a instituição bancária agiu em exercício regular de direito em razão da juntada de cópia do instrumento contratual, devidamente assinado e acompanhado de documentação de testemunhas; b) o negócio jurídico firmado encontra-se entabulado no Contrato 543166236 feito pelo correspondente N822 – INSS – NEPROM – FILIAL MARANHÃO – em 15/04/2009 no valor de R$ 1.665,07 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), onde foram descontadas 23 (vinte e três) parcelas (período de 06/2009 a 04/2011), sendo que as parcelas 24 à 60 (vencimento 05/2014) do contrato foram refinanciadas; c) o contrato foi pago via ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A (237), Agência 1027-8, em 21/04/2009 e não consta devolução do valor; d) sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa, pelo que deve ser julgada improcedente a ação. Contrarrazões no ID 17138668. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e no mérito por ausência de interesse público (ID 17400968). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da parte autora (LOURENÇA ERNESTA BARBOSA), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (BANCO BRADESCO S/A). Pois bem. A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora (LOURENÇA ERNESTA BARBOSA) juntou no ID 17138640, relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato n.º 543166236 vinculado ao seu benefício previdenciário, originando ora impugnado de R$ 1.665,07 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos). Contudo, o BANCO BRADESCO S/A acostou no ID 17138642 cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, contendo todas as informações relativas aos valores liberados, encargos contratuais, data de início e fim do financiamento, a esclarecer e comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido. Ademais, foi acompanhado por documentos de testemunhas Além disso, a instituição bancária trouxe aos autos cópia do documento de transferência bancária (ID 17138642), pelo que se vê a conclusão do negócio avençado, porquanto lhe foi disponibilizada a quantia emprestada. E nem se alegue tratar-se de negociação distinta e/ou de pessoas distintas, porquanto, todos os dados do Contrato questionado na presente ação são correspondentes à qualificação da apelante (nome, filiação, endereço, CPF, assinatura, comprovante de residência, identidade, dentre outros), bem como os instrumentos vem devidamente preenchidos e assinado pela parte autora. Disso tudo, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não obstante a alegação do apelante que não solicitou o empréstimo, não constam nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Nesse contexto, tenho que o acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante, comprovante de residência, extrato do INSS, documentos das testemunhas, comprovante do TED, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, ou a prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença merece ser mantida quanto ao ponto. Por outro lado, inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a boa-fé da instituição bancária, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Por fim, ressalvo que a situação posta nos autos, ao contrário do que defende a parte autora em suas razões da inicial, demonstra o intuito predatório de auferir indenização em razão de obrigação que sabia e/ou deveria saber ter contratado. Ademais, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos. Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de base e julgar a ação improcedente, invertendo o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3