Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Dias Dutra Filho Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Dias Dutra Filho interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0801458-55.2020.8.10.0069, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, reconheceu a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 541759117 que, segundo alega, não efetuou e nem permitiu que terceiro o fizesse; no entanto, observou descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18705074. Em suas razões recursais (ID 18705077), o apelante sustenta, em suma, que a alegação de prescrição do direito não merece prosperar, pois aplicável ao caso a teoria da actio nata e que só teve ciência dos descontos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, na data de julho de 2020. Destaca que o prazo prescricional a ser adotado é o de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Por fim, requer que seja apreciado o mérito, porquanto o feito se encontra maduro para sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial. Em sede de contrarrazões (ID 18705081), alega o apelado, em síntese, que comprovou a regularidade do contrato, cumprindo os requisitos do art. 595 do CC, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor referente ao negócio. Assevera que o magistrado acertou ao reconhecer a prescrição trienal, todavia, ainda que se entenda pela prescrição quinquenal, a ação estará prescrita, vez que fora ajuizada após o lapso temporal de 5 anos, a contar da celebração do contrato. Desse modo, pugna pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé, ou, caso se entenda pela condenação, que haja a compensação do valor depositado. Parecer do Ministério Público no ID 19574098, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, importa analisar a suposta ocorrência da prescrição, reconhecida pelo magistrado a quo ao proferir a sentença de mérito. É cediço que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos. Acerca da prescrição, cumpre destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) Compulsando os autos, verifica-se através do extrato financeiro juntado pelo autor (ID 18705053) que os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em novembro de 2014 e término na data de 26/01/2020, tendo sido proposta a ação em agosto de 2020, quando ainda não havia se esgotado o prazo legal de cinco anos. Assim, resta evidente a inocorrência do fenômeno da prescrição em relação ao direito de ajuizar a ação, visto que o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data do último desconto. No presente caso, o feito se encontra devidamente instruído, tendo o magistrado a quo seguido todos os trâmites do devido processo legal no que concerne ao contraditório, ampla defesa e produção de provas, oportunizando às partes se manifestarem igualmente, em atenção ao princípio da isonomia. Desse modo, o retorno dos autos ao juízo de origem revela-se inútil e protelatório da solução definitiva do mérito, impondo-se a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência (TJ-MS - AC: 08019231620198120046 MS, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021; e TJ-MA - APL: 0365942015 MA 0002449-16.2013.8.10.0035, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 14/12/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2015). Sendo assim, passa-se à análise do mérito. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que se trata o consumidor de um idoso analfabeto, que não realizou nenhum empréstimo com o requerido, nem permitiu que terceiro o fizesse, contudo vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, o banco apelado juntou no ID 18705062 cópias do contrato firmado entre as partes, com assinatura a rogo e mais duas testemunhas; dos documentos pessoais do autor; e de comprovante de pagamento (ID 18705063). Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, de modo a fazer contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrados a realização da contratação impugnada e o recebimento dos valores, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Ainda quanto aos entendimentos fixados no IRDR nº 53.983/2016, deve-se destacar o teor da segunda tese aprovada pelo Plenário desta Corte, que conta com a seguinte redação: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)." Como se vê, a regra no ordenamento jurídico é o reconhecimento da capacidade civil plena às pessoas analfabetas e idosas, às quais é lícito manifestar a sua vontade sem a imposição de formalidades não exigidas pela lei. Nesse sentido, a anulação de negócios jurídicos por elas firmados deverá observar a disciplina dos vícios de consentimento previstos no Código Civil: erro ou ignorância (art. 138); dolo (art. 145); coação (art. 151); estado de perigo (art. 156); lesão (art. 157) e fraude contra credores (art. 158). No caso em tela, entende-se que o acervo probatório carreado aos autos não autoriza a declaração de nulidade do contrato em discussão. De fato, constata-se que o autor compareceu perante o representante do banco apelado (como demonstra a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual), acompanhado de mais três testemunhas, tendo uma delas assinado a rogo, conforme dispõe a legislação, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento que autorizariam a anulação da avença. Ademais, observa-se que a execução do negócio jurídico foi consumada no ato de recebimento do numerário pelo apelante, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro por parte deste último, circunstâncias aptas a caracterizar a convalidação de eventual nulidade do contrato (art. 172 e seguintes do Código Civil). Com relação à litigância de má-fé, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo acima citado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, a saber, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. No caso dos autos, entendo que o contexto fático acima delineado não permite o enquadramento dos atos do reclamante e do seu patrono nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Com efeito, a imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que, não se verifica in casu. Para tanto, a improbidade processual deve apresentar-se de modo bastante claro, de sorte que o órgão julgador se veja compelido a reprimir a conduta por meio de medidas severas. No caso sob exame, entretanto, entendo que não se verificou a demonstração inequívoca do dolo da parte autora, especialmente quando se leva em conta que se trata de pessoa analfabeta e de pouca instrução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Posto isso, nos termos do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos do autor e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC. Em razão do não provimento do recurso, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-55.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto