Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA LIMA CARVALHO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) E OUTROS Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, e demonstrado o repasse do numerário, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802424-80.2021.8.10.0037 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 12 a 19 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802424-80.2021.8.10.0037, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIMA CARVALHO contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, dada a constatação da regularidade do pacto. No apelo (ID 22096857), a recorrente aduziu a nulidade do pacto, mormente porque o apelado não juntou a prova do repasse do numerário por meio de TED. Noutro giro, aduziu a fundamentação de seu pleito com lastro no IRDR nº 53983/2016, enfatizando a contratação fraudulenta e o direito à repetição do indébito em dobro, assim como indenização por danos morais. Por derradeiro, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões no ID 22096862, oportunidade em que refutou as alegações deduzidas no apelo, ressaltando a regularidade da relação contratual e a manutenção da sentença. Por fim, pleiteou o desprovimento do reclamo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a ausência de hipótese de intervenção ministerial. Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. A apelante assevera a tese de nulidade da pactuação, porquanto não haveria prova do repasse do numerário. No entanto, essa alegação colide frontalmente com o detido exame da prova documental, a qual se encontra robusta quanto à regularidade da avença. Com efeito, observa-se que o contrato anexado pelo Banco apelado (ID 22096842) se apresenta formalmente hígido, pois os dados pessoais da autora são os mesmos declinados na peça vestibular e no seu RG, sendo a assinatura totalmente compatível, e mesmo idêntica, à contida no documento de identificação (ID 22096733 pág. 3). Outrossim, o recorrido, além do instrumento contratual, aportou aos autos o detalhamento do crédito vinculado à operação (ID 22096842 pág. 11), por meio do qual se comprova o refinanciamento de pacto anterior e a destinação do numerário à conta em nome da apelante. Ademais, no ID 22096737 pág. 5 consta a prova do repasse do crédito, vinculado ao CPF da autora e ao contrato discutido nos autos (nº 816688306). Remanesce, portanto, um amplo conjunto probatório no sentido da regularidade do empréstimo. Nessa toada, ao cenário dos autos é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De fato, o recorrente cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato, que contempla a assinatura verossímil da autora, estando guarnecido com cópia de diversos outros documentos. O valor foi liberado na ordem de R$11.504,99 (onze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), sendo que uma parte (R$ 10.638,25 – dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) foi utilizada para quitar pacto anterior, e creditado o montante remanescente à apelante (R$ 866,74 – oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos). De seu turno, a apelante não procedeu à juntada dos extratos que comprovariam a suposta ausência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Deve ser rechaçada, portanto, a nulidade do pacto, pois a oportuna invalidação do negócio celebrado - com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais - evidencia manifesto venire contra factum proprio. Portanto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil. A cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, sendo de rigor a manutenção da sentença monocrática. Comprovado o repasse do numerário e a licitude da pactuação, os argumentos da recorrente não merecem acolhimento, tendo em vista a presença de base jurídica sólida para a condenação. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado; mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator