Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA ISMARY SEGUINS SOARES Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CASTRO SILVA (OAB 22386-MA) Parte interditada: JOAO LUCAS SEGUINS SOARES O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito Respondendo pela Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que fica PUBLICADA na Imprensa Oficial o inteiro teor da sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, em conformidade com o artigo § 3º do Art. 755 do NCPC, que segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0800464-93.2022.8.10.0089 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Parte
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela ajuizada por VÂNIA ISMARY SEGUINS SOARES, postulando a interdição de JOÃO LUCAS SEGUINS SOARES. Narra a inicial que o(a) interditando(a) é portador de retardo mental grave e outros comprometimentos do comportamento – CID10 – F72.8. Instruiu a inicial com documentos. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência (Id 79445285). Decisão concedendo a antecipação da tutela (Id 79553640). Termo de curatela provisória (Id 79973312). Relatório Social emitido pelo CRAS (Id 83277330). Audiência de entrevista pessoal (Id 89666697). Contestação apresentada no Id 91027506. Ofício do CAPS (Id 93029982). Em parecer, o Ministério Público Estadual, opinou pela procedência da ação Id 95632559. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação, decorrente de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens. O pedido de interdição requerido pela autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, conforme art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Desta forma, reconhecida, pois, que o interditando necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. In casu, o laudo médico de Id 77491109 comprova a necessidade da interdição que se pleiteia. Há nos autos estudo social favorável ao presente pedido (Id 83277330). Ademais, a requerente além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu filho, ora interditando. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade do interdito e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR, com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a interdição de JOÃO LUCAS SEGUINS SOARES, nomeando-lhe curadora sua mãe VÂNIA ISMARY SEGUINS SOARES, sob compromisso, notadamente para representar o interditando, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens dele. Considerando que não há comprovação de que o interditado tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustendo e orientação, mas fica, ainda, a curadora ciente que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Intimar a curadora para o compromisso legal. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do curador nomeado, Lucas Rodrigues da Silva Ramada, OAB/MA 18839, conforme Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para fins de ciência. Dou a cópia da presente força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema.. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA