Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Reclamado: DOURINETE SILVA COSTA COELHO SENTENÇA: "Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a parte autora quedou-se inerte. Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801208-71.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
02/11/2022, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
01/11/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 13:05
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:05
Publicação
26/09/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Reclamado: DOURINETE SILVA COSTA COELHO DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801208-71.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO