Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO DO
RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S
RECORRIDO: CARLOS WILSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PI16190-A, DIEGO MOTA BELEM - MA11112-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1118/2022 EMENTA. SEGURO DPVAT. LAUDO, QUE CONFIRMA QUE A PARTE AUTORA SOFREU DEBILIDADE NO DEDO DO PÉ. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL DE PERDA DE 10% (TABELA ANEXA À LEI 6.194/74) COM GRADUAÇÃO DE 10% (LAUDO MÉDICO). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ (SÚMULA 474 DO STJ). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801256-60.2019.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT cumulado com pedido de ressarcimento de despesas hospitalares decorrente de acidente de trânsito ocorrido 15 de agosto de 2018, no qual a parte autora foi vítima. Fez juntada do protocolo de indeferimento do pedido administrativo. 2. Sentença. A Juíza a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT: A) na obrigação de pagar a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT ao autor no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso. A parte recorrente Seguradora Líder requer a reforma da sentença sob alegação da ausência de comprovação do sinistro e o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as supostas lesões. Discute o valor correto do pagamento, de acordo com a Tabela DPVAT, segundo a Lei nº 6.194/74. Aduz que os juros são devidos a partir da citação, conforme determina a lei. 4. Julgamento. Da análise detidos autos observa-se que a recorrente discute o valor correto a ser pago do Seguro DPVAT. A questão conversa reside no valor da tabela da Lei n.º 6.194/94 aplicável ao caso em concreto. Desta forma, constatada a invalidez permanente parcial incompleta em pé direito com repercussão no percentual de 10%, verificada na tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, e conforme laudo que a graduação da invalidez é de 10% para perda do segmento anatômico. Dessa forma, aplicando-se a tabela anexa à Lei n. 6.194/74, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento correspondente a R$ 13.500,00 X 10% (perda anatômico e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dos pés) = R$ 1.350,00 no qual aplica-se o grau de repercussão de 10% (repercussão residual, conforme laudo) = R$ 1.350,00 x 10% = R$ 135,00. Assim, determino a reforma da sentença para ajustar o valor do enquadramento da lesão a referida Tabela, na forma do art. 3º, §1º da Lei do DPVAT. Com relação ao termo inicial dos juros, a Súmula 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Desta feita, conhecido o recurso e provido em parte para adequar o valor da condenação e contabilizar os juros de mora da citação. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Impedida a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente), que prolatou a sentença. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra