Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A Advogados do(a)
AUTOR: IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS - RJ064457-A, JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A, SERGIO RICARDO RODRIGUES PEIXOTO - RJ070572 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PROCESSO Nº. 0016553-47.2015.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO (petição de ID 162253846) em face de SAAM TOWAGE BRASIL S.A. (sucessora por incorporação de Tugbrasil Apoio Portuário S.A.), na qual se busca o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de acórdão condenatório transitado em julgado, que reconheceu o indébito tributário de ICMS sobre importação, bem como honorários advocatícios e restituição de custas pagas na fase de conhecimento. Em suas razões de impugnação, o ente público alega, em síntese, excesso de execução, acostando planilhas do sistema projefweb nos IDs 162253847, 162253848 e 162253849. Intimada, a parte exequente apresentou resposta no ID 164026493, rebatendo os argumentos estatais e juntando documentos comprobatórios nos IDs 164026495 e 164026498, defendendo a estrita fidelidade de seus cálculos ao título judicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares e do mérito da insurgência. 2. Da Ausência de Excesso de Execução No que tange ao montante executado, o Estado do Maranhão aduz excesso amparando-se nas notas do projefweb. Confrontando as alegações com a planilha de cálculo da exequente e as diretrizes fixadas no título executivo, constata-se a exatidão dos valores postulados pela credora. O acórdão estabeleceu como base de cálculo o valor histórico de R$ 903.393,30, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido (ocorridos em 17/04/2013 e 27/03/2014). Em análise detida da planilha da exequente, verifico que o montante histórico foi desmembrado com exatidão nas duas parcelas correspondentes às guias de recolhimento acostadas aos autos. Anote-se, por oportuno, que a existência de uma coluna denominada "Juros" na planilha da exequente reflete mera imprecisão nomenclatural do software de cálculo, não configurando cumulação indevida. A verificação matemática demonstra que o valor lançado sob a referida rubrica "Juros" corresponde estritamente à aplicação isolada e linear do percentual acumulado da Taxa SELIC (103,21% para a primeira parcela e 95,13% para a segunda) diretamente sobre o capital histórico. Não houve cumulação com IPCA-E ou qualquer outro indexador de inflação, respeitando-se a natureza híbrida da SELIC, que engloba juros e correção monetária em um único fator, conforme determinado no título judicial. Assim, fixado o valor de R$ 1.799.288,44 como o total devido estritamente a título de ICMS atualizado, os cálculos apresentados pela exequente merecem integral acolhimento. Da mesma forma, não merecem reparos os valores de R$ 15.919,07 (restituição de custas da fase de conhecimento) e 161.935,96 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Estado do Maranhão (ID 162253846), nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id 132413808 deflagrado pela exequente na petição de início do cumprimento, fixando o crédito exequendo no montante ali delineado. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 08%, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, a incidir sobre o valor executado. Sem custas, diante da isenção legal do ente público. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório (Precatório) em favor da exequente e seu advogado, conforme os valores homologados, observando-se as formalidades legais e as retenções tributárias porventura cabíveis. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís