Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS DANIEL BOGEA PINHEIRO
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0800945-52.2022.8.10.0058 Embargos à Execução
Embargante: CARLOS DANIEL BOGEA PINHEIRO
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800945-52.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de Embargos à Execução, ajuizados por CARLOS DANIEL BOGEA PINHEIRO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio dos quais alegam a ausencia de certeza, liquidez e exigibilidade do título e excesso na ação de execução por título extrajudicial originária. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensaveis a propositura de demanda. Certidão em id 82617481, atestando que o embargado nao se manifestou. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a ausência de manifestação da ré pela produção de prova pericial, e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como, os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc. II). Passo, pois, à análise das preliminares suscitadas nos embargos. I – Das preliminares: Alega a embargante inépcia da inicial, vez que nao juntou no processo de execução o titulo extrajudicial, entretanto tal preliminar nao merece prosperar, haja vista que compulsando os autos do Processo princial, encontram-se devidamente juntados a exordial tanto o demonstrativo de débito, quanto os originais dos acordos celebrados entre as partes com respectivos aditivos. Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas. II – Do Mérito Observo que os presentes embargos versam tão somente sobre excesso de execução, baseado na utilização de encargos supostamente excessivos, sendo estes: juros moratórios, multa contratual, tarifas de contratação, administração e aditamento de crédito. O embargado, por sua vez, alega que tais embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação do valor incontroverso da memória discriminada do cálculo. Com razão, o embargante. Como se verifica na petição inicial dos embargos do devedor, apesar de se basearem unicamente na alegação de excesso de execução, a petição não veio acompanhada de memória discriminada do cálculo e tampouco foi indicado o valor que a embargada entende devido, após a retirada dos encargos que reputa ilegais. A tal respeito, preconizava o CPC/73, em seu art. 739-A, §5º, aplicável à espécie, eis que se trata de defesa manejada ainda sob a sua égide, que: “quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Logo, não havendo indicação do valor que entende correto e nem a apresentação de memória de cálculo pela embargante, impõe-se a rejeição, de plano, dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes, estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos embargos. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Certifique-se da presente sentença nos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico/Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)