Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800634-89.2021.8.10.0060
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:23
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
APELANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia gira em torno da configuração de danos morais e materiais, em razão suposta cobrança por débito que a autora diz ser abusivo. II. No entanto, conforme escorreitamente decidido pelo juízo de base, o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando que a autora contratou cartão de crédito, contudo, não adimpliu com o pagamento da fatura III. Sendo assim, diante da regularidade da contratação, tem-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito de cobrança, por consequência, descaracteriza qualquer atitude ilícita por parte da apelada em promover as cobranças. IV. Sucede, além disso, que não é possível julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da sua não configuração. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
APELANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800634-89.2021.8.10.0060
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:23
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
APELANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia gira em torno da configuração de danos morais e materiais, em razão suposta cobrança por débito que a autora diz ser abusivo. II. No entanto, conforme escorreitamente decidido pelo juízo de base, o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando que a autora contratou cartão de crédito, contudo, não adimpliu com o pagamento da fatura III. Sendo assim, diante da regularidade da contratação, tem-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito de cobrança, por consequência, descaracteriza qualquer atitude ilícita por parte da apelada em promover as cobranças. IV. Sucede, além disso, que não é possível julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da sua não configuração. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
APELANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
30/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,6 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800634-89.2021.8.10.0060
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:18
Decurso de Prazo
03/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:46
Publicação
23/04/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por OSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 40698418 - Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 41304452 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflito. Contestação acompanhada de documentos em Id 47934616 e ss. Manifestação à peça de defesa em Id 59399550 e ss. Decisão de saneamento em Id 60877353, quando foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Manifestação da demandada informando não ter provas a produzir (Id 61431973, permanecendo inerte o autor, conforme certidão de Id 65087489. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta. Intimadas a especificarem provas, a suplicada declarou não ter provas a produzir, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 60877353. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da empresa Itaú Unibanco S/A, referente à utilização do cartão de crédito, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora. Em que pese não ter sido acostado o contrato original, entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto ao cedente Itaú Unibanco S/A. Nesse toar, verifico que a empresa ré acostou extratos da fatura do cartão de crédito (Id 47934619 –pág.1 e ss), bem como Certidão de Cessão de Crédito expedida pelo cedente (Id 47934623-pág.1), em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado. Não bastasse, foi enviada comunicação pelo SERASA à parte autora, informando sobre o débito, consoante Id 47934622 -pág.1. Nesse particular, necessário dizer ser desnecessária a comunicação enviada pelo SERASA, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, sendo necessário frisar que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Logo, a Declaração de Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito. Exercício regular de direito. Dever de indenizar não configurado. Registro mantido. 2. A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057741803, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. FINALIDADE. ART. 290, DO CC/02. PAGAMENTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo. Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito. Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita. Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20100710315018, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 20 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 20/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/04/2022, 00:00
Improcedência
20/04/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 17:49
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:49
Decurso de Prazo
23/03/2022, 04:17
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:09
Publicação
27/02/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 08:48
Publicação
27/02/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 14 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 14/02/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 14 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 14/02/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/02/2022, 00:00
Outras Decisões
14/02/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 22:22
Publicação
20/12/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de dezembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 15/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))