Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA PINHEIRO BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
APELANTE: Cleia Reis Pinheiro Serra ADVOGADO: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16919)
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) COMARCA: Matinha VARA: Única JUIZ PROLATOR: João Paulo de Sousa Oliveira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que a indigitada rubrica “mora credito pessoal” (mora cred pess) decorre da cobrança de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento das parcelas de empréstimos contratados, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer nulidade contratual. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0802365-09.2021.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 06/07/2023) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802421-46.2021.8.10.0031
Agravante: Maria das Graças Almeida Vieira Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARC CRED PRESS E MORA PRESS DECISÃO. APELAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A questão debatida nos autos gira em torno da legalidade de descontos denominados “PARC CRED PRESS E MORA PRESS” ditos indevidos. II-Após detida análise deste recurso, percebo que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado. III- Desta feita, o arcabouço documental presente nos autos demonstra que houve a contratação de empréstimo pessoal pela embargante, com o recebimento do valor contratado. Assim, a PARC CRED PRESS é resultado das parcelas mensais devida ao embargado e a MORA CRED PRESS corresponde aos encargos cobrados pelo inadimplemento da dívida de empréstimo pessoal. IV- Desse modo, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno V- Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800946-17.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA PINHEIRO BASTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta-corrente a título de “MORA CRED PESS” que, contudo, não reconhece o motivo das cobranças, embora reconheça a realização de empréstimos. Com a inicial foram juntados os documentos pessoais, procuração, extrato bancário, dentre outros. Com o recebimento da inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Em contestação de ID. 75181624, o requerido alegou a regularidade dos descontos. Réplica apresentada no ID. 77516165. Autos vieram conclusos. Da análise detida dos autos, constata-se que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por entende-se que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente contratou serviços bancários junto ao requerido o que, em tese, legitimaria os descontos em sua conta-corrente referente à “MORA CRED PESS”. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Em razão disso, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Todavia, os descontos realizados na conta-corrente sob o título “MORA CRED PESSOAL” correspondem a encargos moratórios atinentes a pagamento de contrato de crédito pessoal ocorrido a menor do que o previsto, sendo certo que este somente é possível por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas. Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão. Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito, como afirma em sede de inicial, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado pela cobrança de encargos decorrentes da prestação do serviço oferecido. Evidencia-se, portanto, que a cobrança de juros de mora, decorrentes de empréstimos pessoais, é devida nos casos em que há atrasos no pagamento. Apesar de afirmar que a referida cobrança estaria sendo realizada de maneira indiscriminada, não logrou êxito em comprovar o alegado, utilizando-se do judiciário como via primária para tratativa de questões passíveis de resolução por via administrativa direta com a instituição bancária. Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente, porque as cobranças são decorrentes de atrasos no pagamento ou ausência de saldo em conta, incorrendo em cobranças nos meses posteriores. Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de exercício regular do direito. Dessa forma, configurada a regularidade da cobrança, afastada está a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-09.2021.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 12 de junho de 2023 e término no dia 19 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0802421-46.2021.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 20/06/2023) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços. De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta cobrança indevida não restou comprovada, já que a própria requerente reconhece a existência de empréstimos, os quais deram origem à incidência de mora e, portanto, às cobranças realizadas pela instituição financeira. Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude alegada na petição inicial (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas, resta julgar improcedente o pedido autoral nesse ponto. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023