Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A PARTE(S)
RÉU: GENIVAL BRAZ DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOICY CONCEICAO DE AMORIM - PI19579, LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL - PI19255 SENTENÇA I – Relatório
Apelante: ESTADO DO MARANHAO Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
Apelado: M DE L PALHANO COELHO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa [...] o art. 921 do Código de Processo Civil impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. [...] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - O prazo da prescrição quinquenal intercorrente inicia-se a partir do término da suspensão processual de um ano, determinada em razão de não se localizarem bens penhoráveis. Precedente sumular. 2 - Os requerimentos de diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedente. (TJ-MG - AI: 10699060579215001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019) [...] Por fim, o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial. [...] Desembargadora Nelma CELESTE SOUZA SILVA Costa Relatora (ApCiv 0026241-09.2010.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Decisao em 14/06/2023) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Ressalto, ainda, diante do prolongado trâmite do feito neste Juízo (desde 2007), que as demandas executivas não podem se perpetuar indefinidamente, sobretudo quando os atos processuais realizados mostram-se ineficazes e incapazes de conduzir à satisfação do crédito dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, por se tratar de matéria eminentemente processual. Referida reforma promoveu ajustes pontuais ao art. 921 do CPC, sem modificar a estrutura essencial do dispositivo, devendo, portanto, incidir sobre os processos em curso. Constato, ainda, que a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em março de 2010 (ID 35166312) Ainda que a parte Exequente alegue a suspensão por força das Leis 13.340/2016 e 13.729/2018, verifica-se o transcurso de vasto lapso temporal desde a propositura da ação e a primeira tentativa frustrada de citação/penhora do devedor, sem que o credor lograsse êxito em identificar bens passíveis de expropriação que satisfizessem a dívida. As diligências recentes apenas confirmaram a inexistência de patrimônio penhorável, visto que os valores encontrados eram impenhoráveis (ID 135562828 e 139277704). Ainda, que houve períodos de suspensão e arquivamento administrativo do feito (notadamente após as tentativas infrutíferas de citação e localização de bens entre 2010 e 2015), de modo que verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, e a presente data, sem que o credor lograsse êxito em localizar o devedor ou identificar bens passíveis de expropriação, considerando que as constrições posteriores foram declaradas impenhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a execução tramita há mais de 18 (dezoito) anos, lapso temporal suficiente para que fossem adotadas providências efetivas visando à satisfação do crédito. Nestes termos, examinando atentamente os autos, observo que a pretensão executória está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, do Código Civil, o qual já transcorreu integralmente. Por fim, quanto à fixação das verbas sucumbenciais, entendo não ser o caso de arbitramento, ainda que a execução esteja sendo extinta, uma vez que não se verifica conduta culposa ou causalidade atribuível à parte exequente que justifique sua condenação em honorários. III – Dispositivo
Intimação - PROCESSO Nº: 0000255-94.2007.8.10.0086 PARTE(S)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de GENIVAL BRAZ DA SILVA, JOSE RIBAMAR SOUSA e MARIA EDINEUZA DOS SANTOS SOUSA, em razão da existência de suposta dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural. O processo tramita desde 2007. Apesar de efetuadas diversas diligências constritivas ao longo dos anos, não houve êxito na satisfação integral do crédito ou na expropriação de bens livres e desembaraçados. Houve tentativas de bloqueio via SISBAJUD, contudo, os valores constritos foram liberados por este Juízo (ID 135562828), reconhecendo-se a impenhorabilidade de verbas em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição (ID 151998623) alegando a suspensão do prazo prescricional com base nas Leis 13.340/2016 e 13.729/2018, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Diante da necessidade de garantia de segurança jurídica, a regra no ordenamento é no sentido de que toda pretensão deve estar submetida a um prazo prescricional (art. 189 do CC). Os artigos 205 e 206 do Código Civil trazem a previsão geral a respeito do instituto da prescrição, regulando os prazos aplicáveis, sem prejuízo das disposições específicas. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é entendida como aquela ocorrida no transcurso da demanda judicial, devendo observar o mesmo prazo estipulado legalmente para a pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O art. 921, III, do CPC, determina que a não localização do executado ou de bens penhoráveis é causa para a suspensão do processo de execução, resultando, igualmente, na suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com o retorno da contagem após o esgotamento do referido lapso temporal (art. 921, § 1º, CPC). A respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe expressamente o art. 921, § 4º, CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, a interpretação aplicável deve harmonizar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça com a disciplina atualmente prevista no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), fixou orientação no sentido de que o prazo prescricional intercorrente tem início automático após o transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer provocação da parte ou despacho judicial para sua deflagração. Tal entendimento, devidamente incorporado à sistemática processual vigente, impõe a observância objetiva desse marco temporal, reafirmando que a inércia subsequente ao encerramento do prazo de suspensão conduz ao curso regular da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando-se como termo inicial do respectivo prazo a data em que houve a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso concreto, observa-se que, até o presente momento, não foram efetivadas constrições aptas a satisfazer o crédito exequendo, tampouco houve adimplemento por meio de atos de expropriação. Constata-se, portanto, a persistência da inércia processual em relação à satisfação do crédito, uma vez que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de localizar bens penhoráveis eficazes. Com efeito, no caso em exame, restam configurados os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se encontra devidamente consumada. Isso porque, entre o término do prazo anual de suspensão, decorrente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e citação, e o momento atual, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), sem que houvesse a efetivação de qualquer ato constritivo capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo as suspensões legislativas de caráter temporário suficientes para obstar sua consumação. Ressalto que a mera realização de diligências infrutíferas, ou a penhora de bens impenhoráveis (como ocorreu recentemente com os valores de poupança, posteriormente liberados), sem nenhum ato efetivo para satisfação do crédito dentro do prazo prescricional, não tem o condão de evitar a prescrição ou interrompê-la indefinidamente. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso) Ademais, a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026241-09.2010.8.10.0001
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e em honorários, vez que o reconhecimento da prescrição ocorreu independente de pedido da parte executada. Levantem-se todas as eventuais restrições e bloqueios via SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD realizadas, após o prazo prescricional, levando em consideração a data da petição para este fim, certificando-se nos autos. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, nos termos da PORTMAG-GCGJ - 3472026