Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802153-04.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: FRANCISCA COSTA ARAUJO FILHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A FRANCISCA COSTA ARAÚJO FILHA, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em detrimento do INSS, todos igualmente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu. Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Com a inicial foram apresentados documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Do documento ID 66469795, extrai-se tramira na 12a Vara Federal, a ação de n. 10238831420214013700, onde a parte autora pleiteia o benefício da aposentadoria rural. Do teor do art. 337, §§ 1° ao 3° do Novo Código de Processo Civil Brasileiro se extrai: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)..” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). De relevo, ainda, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Portanto, mister se faz, para que seja caracterizada a litispendência, a reprodução de uma ação, anteriormente ajuizada, havendo, pois, identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Sendo o que se verifica no caso vertente, no documento ID 66469795. Assim, tem-se que a parte Autora ajuizou ação idêntica (processo nº 10238831420214013700), que versa sobre aposentadoria por idade, configurando, desta forma, litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do presente feito. Face a todo o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação face aos autos nº 10238831420214013700 e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)