Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A PARTE(S)
RÉU: GILDEVAN DA SILVA BRITO Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 154467717, foram realizadas novas diligências de busca de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram juntados aos autos em 16/07/2025 (IDs 154728115, 154730451 e documentos associados). O Exequente, na petição de ID 156698076, requer o levantamento dos valores bloqueados e a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural já penhorado nos autos. Considerando que a parte executada deve ter ciência dos atos constritivos para exercer o contraditório, e não havendo comprovação inequívoca de sua intimação quanto a estes atos específicos posteriores a julho de 2025, DETERMINO: 1.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000098-92.2005.8.10.0086 PARTE(S) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos bloqueios realizados e das pesquisas efetuadas, podendo manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. 3. Em prosseguimento, considerando que o imóvel denominado "Fazenda Cajueiro", registrado sob a matrícula nº 1.777 do CRI de Esperantinópolis/MA (ID 110323525), encontra-se devidamente penhorado nestes autos (Termo de Penhora, ID 37447863, p. 29, datado de 2005, e validado pelo Acórdão que afastou a prescrição - ID 100315818), DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação do referido bem, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o novo auto de penhora e adotando os procedimentos cabíveis à espécie, a exemplo da intimação do executado, bem como respectivo cônjuge (art. 842, do CPC), nomeando depositário e procedendo-se ao registro no cartório competente. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Tudo lavrado e cumprido, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, nos termos da PORTMAG-GCGJ - 1502026