Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILDACY GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S.A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801747-94.2022.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDACY GUILHERME DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ordinária Nº, 0801747-94.2022.8.10.0108 movida contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta a irregularidade do contrato apresentado e a existência de prática de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de cartão de crédito firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI c/c art. 14 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado (ID 27997847). Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, ante a confirmação do recebimento dos valores. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora