Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DEMANDADO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MAYA SANTIAGO (OAB 18472-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 71715255, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Nos autos em epígrafe, verifica-se decisão de tutela de urgência, vazada nos seguintes termos:
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800274-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LILIANE MAYA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada determinando que a demandada se abstenha de cobrar nas faturas de consumo enviada a reclamante, LILIANE MAYA SANTIAGO CPF nº 739.469.153-53, o serviço (NET VIRTUAL) não utilizado por ela, no prazo de 10(dez) dias contados da intimação sob pena de multa no valor da cobrança indevida.A reclamada foi devidamente intimada da referida decisão em 11 de março de 2022, consoante certidão do oficial de justiça id 62472792. Em petição juntada aos autos, a requerida solicitou acréscimo de prazo para cumprimento da liminar, o que foi acolhido por este Juízo, consoante despacho id 62552004. Em ato contínuo, a requerida fora novamente intimada em 16/03/2022(id 62570580), para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 05 dias a contar da intimação, o qual findou em 23/03/2022. Noticia a reclamante o descumprimento da mencionada ordem ao tempo em que propugna a execução da multa cominada na decisão. Contudo, a reclamante, não juntou faturas emitidas após 23/03/2022, para demonstrar a permanência da cobrança do serviço NET VIRTUAL dos pontos cancelados da sua residência. Desse modo, intime-se a reclamante para juntar faturas de consumo completa, com emissão posterior a 23/03/2022, ou seja, data final para cumprimento da liminar, na qual conste cobrança do serviço NET VIRTUAL do ponto cancelado da sua residência, no prazo de 05 dias. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, já houve cumprimento desta medida, consoante certidão id 70256886 e documento id 70214336. Intime-se a reclamante. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 19 de julho de 2022. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800274-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LILIANE MAYA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DEMANDADO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida, a qual, de acordo como a requerente, efetuou cobranças indevidas mesmo após o cancelamento de alguns serviços. A demandante aduz, em suma, que formalizou junto à demandada, em 25/01/2021, o pedido de cancelamento de alguns itens de seu contrato, a saber, um ponto de TV e um dos pontos de internet, cujos valores correspondiam a R$272,07 e R$136,48, respectivamente. Prossegue narrando que houve o aceite do pedido pela empresa sem qualquer embaraço, por não haver nenhuma cláusula de fidelidade vigente, acrescentando que no mesmo dia do cancelamento houve a efetiva devolução dos equipamentos. Ocorre que ao contrário do que foi ajustado, a empresa demandada somente deixou de cobrar o serviço de TV, mas continuou com a cobrança do valor do ponto de internet, inclusive aumentando o preço para R$ 149,99, fato que perdurou entre março de 2021 a janeiro de 2022, totalizando a importância de R$ 1.649,89. Ainda, assevera que após perceber a situação entrou em contato com a empresa ré, que reconheceu em parte o problema, pois refaturou a conta de fevereiro de 2022, mas se recusou a devolver o valor cobrado injustamente nos meses anteriores. Assim, pleiteia que a requerida seja condenada a realizar o pagamento, a título de repetição do indébito, do valor de R$ 3.299,78, bem como de uma indenização por danos materiais de R$ 1.200,00, equivalente aos custos com contratação de advogado, de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, além de indenização por perda do tempo útil, no valor de R$ 3.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em petição intermediária, a autora relatou que no mês de março de 2022 a cobrança indevida voltou a ser lançada na fatura. Assim, aditou a inicial para inserir o pedido de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a cancelar definitivamente as cobranças e a refaturar a conta do mês de março/2022, eliminando a cobrança do NET VIRTUA, no valor de R$ 149,99. Ainda, pleiteou a inserção do pedido de ressarcimento em dobro dos novos valores cobrados após o mês 02/2022. Tutela antecipada concedida parcialmente (ID 61996397), para determinar à empresa ré que se abstenha de efetivar novas cobranças do débito objeto da lide. Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, por ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira alegada. No mérito, sustentou em suma que não houve a prática de nenhum ato ilícito que possa ensejar sua condenação, pois após análise do sistema de dados, não foi localizada nenhuma cobrança indevida à autora, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado. Complementa a defesa alegando que não há nos autos provas dos prejuízos suscitados e que a situação em comento não possui o condão de gerar danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito a impugnação constante na peça de defesa, relativa ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela. Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso. Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, observo que a demandada anexou ao processo apenas telas de sistema, consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial. A demandante, por sua vez, anexou protocolos de atendimento, e-mail de confirmação do cancelamento, comprovante de devolução de equipamentos, faturas contendo as cobranças em discussão a partir do mês 03/2021 e os respetivos comprovantes de pagamento até o mês 04/2022, e duas faturas referentes ao mês 02/2022, uma com a cobrança em questão e outra sem a cobrança. Pois bem. Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbro que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento. Isso porque os documentos apresentados pela demandante evidenciam o pedido de cancelamento na data retrocitada, a devolução dos equipamentos à empresa ré, e as cobranças realizadas indevidamente após a rescisão, assim como os pagamentos das mesmas, ao passo que a demandada não apresentou nenhum elemento de prova capaz de justificar sua conduta, tendo se limitado a alegar que não agiu de forma irregular, sem a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Desse modo, no que tange ao pleito de cancelamento das cobranças referentes a um dos pontos de internet, no valor mensal de R$ 149,99, e de repetição do indébito das quantias cobradas e efetivamente pagas após o cancelamento desse serviço, estas são medidas que se impõem, diante dos fundamentos explicitados, pois não restam dúvidas de que houve uma falha da demandada ao continuar cobrando da autora por um serviço que foi efetivamente cancelado desde o dia 25/01/2021, sem que tenha havido a restituição posterior. Assim, levando em conta que os pagamentos estão efetivamente demonstrados no processo, entendo que a autora faz jus ao recebimento da importância de R$ 3.899,74, equivalente ao dobro do que fora cobrado indevidamente entre 03/2021 e 04/2022, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Por conseguinte, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, o que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, sendo, portanto, patente de reparação. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que se consumou no caso em análise, pois evidentemente a situação gerou transtornos à autora transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$2.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. De outro lado, no que se refere ao pedido de refaturamento da conta do mês de março/2022, eliminando a cobrança do NET VIRTUA, no valor de R$ 149,99, este resta prejudicado, pois houve o pagamento posterior pela autora, tanto que inserido no cálculo do ressarcimento a título de repetição do indébito. Já em relação ao pleito de indenização por danos materiais de R$ 1.200,00, equivalente aos custos com contratação de advogado, indefiro o mesmo, pois
trata-se de despesa de responsabilidade exclusiva da contratante, no caso, a autora, que voluntariamente optou por acionar os serviços de advogado, não se podendo imputar à ré referido ônus. Finalmente, indefiro o pedido de indenização por perda de tempo útil, por não vislumbrar elementos que evidenciem que houve, no caso em tela, uma perca de tempo útil ou livre de maneira excepcional, que tenha extrapolado o limite do razoável e, assim, pudesse tornar a situação apta a gerar o direito a uma reparação nesse sentido. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, tornando definitiva a liminar concedida anteriormente, para que a demandada se abstenha de cobrar nas faturas de consumo enviadas à demandante, LILIANE MAYA SANTIAGO, um dos pontos de NET VIRTUAL não utilizado pela mesma desde o cancelamento realizado em 25/01/2021. Ainda, determino que a requerida proceda ao cancelamento definitivo das aludidas cobranças, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo, bem como o pagamento do valor de R$ 3.899,74 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária pelo INPC da data do desembolso, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação, e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito.