Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de outubro de 2023. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de outubro de 2023. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de outubro de 2023. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de outubro de 2023. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - OAB PI9046 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. Com razão a apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Mirador, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04/09/2023 A 11/09/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - OAB PI9046 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809758-96.2021.8.10.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Timon - MA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte apelado, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa (Quinta Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relator nestes autos, conforme se vê no Agravo de Instrumento n. º 0802205-47.2022.8.10.0000, constante no ID 21997962. Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa (Quinta Câmara Cível), torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa (Quinta Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
03/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2022, 21:32
Documento (Certidão)
27/11/2022, 18:22
Documento (Certidão)
27/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 20:12
Publicação
19/11/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 01/11/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809758-96.2021.8.10.0060
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 01/11/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809758-96.2021.8.10.0060
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:20
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:17
Petição (Apelação)
31/10/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:07
Publicação
06/10/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, ambos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Decisão de ID 58865877, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, deferida a tutela de urgência postulada e oportunizada a tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (ID 63868378). Petição do requerente comunicando a não execução da liminar e postulando aplicação de multa, ID 61091455. Manifestação da requerida em que requer reconsideração de decisão, ID 62033972. Por meio da decisão de ID 62154895 foi deferido em parte o pedido de reconsideração formulado pela ré, determinando, por consequência, que a empresa demandada promova a ligação do fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor até a data de 21/05/2022. Petição da requerida comunicando o cumprimento da liminar, juntada em 09/03/2022, ID 62327265. Decisão em sede de Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o mérito recursal em razão da perda superveniente do objeto, ID 62871891. Contestação acompanhada de documentos no ID 63868376 e seguintes. A parte autora não apresentou réplica, ID 72078021. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, a demandada informou que não possui outras provas a produzir além das já existentes (ID 75655297), enquanto o suplicante quedou-se inerte, ID 75975018. É o relatório. Passo a fundamentar. Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Não havendo questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Neste esteio, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento, nada obstante a vigência de atos normativos, de natureza secundária, editados pela ANEEL. Narra o suplicante, na inicial, que em 27/11/2018 solicitou ligação de energia elétrica na sua residência e que, posteriormente, no dia 16/12/2021 compareceu novamente à sede da ré, solicitando um novo pedido administrativo de ligação, tendo em vista que afirma que a demandada não cumprira acordo firmado três anos antes. Aduz, ainda, que, embora o prazo para atendimento da solicitação, passados mais de três anos até a data de ingresso da presente ação, o serviço não havia sido realizado. Na hipótese versada, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são: a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Nos termos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a demandada tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º). In casu, tem-se que a tese inicial é verossímil, não havendo provas no sentido contrário. Em sua contestação, a ré argumenta a inexistência de danos morais, sustentando que a demora no atendimento da solicitação ocorreu em virtude da necessidade de realização de obras no sistema elétrico para atender a unidade consumidora, a qual demandava expansão de 530 metros da rede de média tensão e 470 metros da de baixa tensão, com orçamento estipulado de R$ 49.757,82 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), eis que a residência do autor está localizada na zona rural sem rede de baixa tensão. Ocorre que os documentos acostados pelo requerente com a vestibular demonstram claramente que houve desídia no atendimento da sua solicitação. Vejamos o que diz a Resolução n° 414/2010 – ANEEL sobre o tema, vigente na data do pedido administrativo: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Pertinente ainda transcrever o teor do art. 32 da citada resolução: Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. Nesse sentir, tratando-se de imóvel rural, caberia à concessionária, administrativamente, apresentar ao consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, estudos, orçamentos e projetos visando a ligação de energia no local solicitado. Todavia, observa-se dos autos que o consumidor realizou pedido administrativo com prazo inicial de 10 (dez) dias, ID 58357022 – Pág. 1, e recebeu da concessionária resposta sobre a viabilidade técnica do pedido administrativo formulado, o que motivou este a ingressar com a presente ação. O fato é que a demandada só veio a apresentar estudo de viabilidade técnica apenas em juízo, atestando que "para realização do serviço será necessária a execução de obra de extensão de rede com aproximadamente 530m de rede de média tensão e, 470m de rede de baixa tensão o valor da obra está orçado em R$ 49.757,82." Além disso, informa que "para execução com qualidade e segurança das partes, o prazo mínimo de até 21/05/2022, a depender das condições de acesso." (ID 62033947). Ora, com a declaração de universalização do serviço em zona rural nesta municipalidade, a concessionária deve obediência aos prazos previstos na Resolução da ANEEL, sendo que, na hipótese de obras de extensão da rede com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição, cabe o atendimento da solicitação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias (art. 34, II, Res. 414, ANEEL), já que, conforme laudo técnico da ré, será necessária a execução de obra de extensão de rede com aproximadamente 530 m de rede de média tensão e 470 m de rede de baixa tensão. Em que pesem as justificativas da ré de que necessitava de prazo para a execução de obras, ela própria admite que o plano de universalização rural da concessionária no município de Timon-MA já havia sido concluído, carecendo, pois, de plausibilidade os argumentos apresentados pela requerida. Não se pode olvidar, ainda, que, somente após o autor ter recorrido ao Judiciário, a Equatorial Maranhão imprimiu esforços para atender a solicitação do consumidor, aguardando o autor uma solução para usufruir do serviço em questão. Neste ponto, destaca-se que a inversão do ônus da prova é instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). Imperioso frisar, ademais, que a postulação jurídica é amplamente justificada, sobretudo porque da leitura da narração dos fatos, é possível presumir a demora injustificada para instalar a energia elétrica no imóvel onde reside o promovente, sendo implementada apenas em 23/02/2022, ID 62033972, após o ingresso da presente ação, em que pese o pedido administrativo de ID 58357022 - Pág. 1 ter apontado o prazo de 10 (dez) para resposta da sua solicitação, ao menos para oferecer ao consumidor um estudo de viabilidade técnica, nos termos da resolução da ANEEL, ocorrendo apenas em data posterior ao ajuizamento desta demanda, vide ID 62033974. Com efeito, não tendo, sobretudo, apresentado a concessionária justo motivo para a demora excessiva em cumprir a obrigação que lhe competia, restou evidenciada a falha na prestação do serviço perpetrada pela requerida. Por conseguinte, forçoso reconhecer que esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, sendo certo que o usuário foi prejudicado com a desídia da prestadora. O serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu. A parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Portanto, configurada desídia na conduta da concessionária, evidente a ocorrência de danos morais em relação ao demandante: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Danos morais devidos em razão da demora excessiva para ligação do serviço essencial de energia elétrica, reduzidos de acordo com os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e demais elementos contidos nos autos. (TJ-MS - AC: 08405953420198120001 MS 0840595-34.2019.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE LUZ. DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000573-69.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2021). (TJ-PR - RI: 00005736920208160049 Astorga 0000573-69.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A privação indevida do serviço considerado essencial fere os direitos inerentes à personalidade, eis que, após a espera por quase dez meses, teve que se valer do Judiciário para obter a ligação da rede de energia. Quantum indenizatório reduzido para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem ensejar o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08305864720188120001 MS 0830586-47.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORSAN. SERVIÇO ESSENCIAL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE REDE DE ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$3.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008516650, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008516650 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) Caracterizado, pois, o dano moral, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, o qual deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória, senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, tendo em vista ainda as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como, o lapso temporal que a parte autora ficou sem energia, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. Decido. AO TEOR DO EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 62154895, condenar a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada 26 de dezembro de 2021, primeiro dia útil subsequente quando findou o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da solicitação da demandante, conforme consta no cartão de acompanhamento acostado no ID 58357022 – Pág. 1. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Procedência
03/10/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 09:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:30
Publicação
25/08/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, 23 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:18
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:09
Publicação
10/06/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A DESPACHO A parte autora comparece nos autos comunicando o agendamento de audiência pré-processual para 06/07/2022, ID 66903623. Acontece que, analisando o caderno processual, consta que em data anterior a parte autora apresentou comprovante de protocolo de audiência junto ao 2º CEJUSC de Timon, sendo o referido ato devidamente realizado, conforme ata de audiência anexada no ID 63868378. Ressalta-se, para tanto, que a parte autora se fez ausente ao referido ato, restando frustrada a tentativa conciliatória. Nada obstante, a demandada apresentou contestação neste feito, ID 63868376, prejudicando o ato conciliatório. Desta feita,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC. Comunique-se ao 2º CEJUSC, referente à Reclamação Pré-Processual nº 0803906-57.2022.8.10.0060, para cancelar a audiência agendada para 06/07/2022, 09h00. Intimem-se. Expedientes necessários. Timon/MA, 23 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:12
Mero expediente
23/05/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 23:04
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:32
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:03
Petição (Contestação)
30/03/2022, 15:16
Documento (Decisão)
17/03/2022, 07:50
Publicação
16/03/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 09:55
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A Aos 08/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de aplicação de multa de descumprimento de decisão judicial, formulado pela parte autora, aduzindo, em síntese, que a requerida, até o momento, não realizou a ligação nova de energia, ID 59312050. Instada para se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa, a demandada compareceu no feito, ID 620339372, asseverado que realizou inspeção técnica no imóvel da autora e constatou que será necessária a expansão da rede elétrica com aproximadamente 530 metros da rede de média expansão e 470 de rede de baixa tensão. Salienta, outrossim, que para execução de tal obra com segurança e qualidade é necessário prazo mínimo de até 21/05/2022, sustentando, ainda, que diante do período chuvoso neste primeiro semestre, afirma que é razoável a concessão de prazo de, pelo menos, 120 dias. Para fundamentar seu pedido, informa que a Resolução Normativa da ANEEL estabelece prazos específicos para atendimento de pedidos de ligações novas, bem como que referida Agência Reguladora editou resolução nº 2.357/2017 que homologou o plano de universalização rural da Equatorial, asseverando que o município de Timon/MA foi declarado com atendimento universalizado, de modo que, a partir disso, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras, nos termos das condições gerais de fornecimento da Res. ANEEL 414/2010. Pede a suspensão da decisão judicial ou sua modificação a fim de dilatar o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, diante da impossibilidade de atendimento no prazo estipulado nestes autos. Anexou relatório de inspeção técnica, ID 62033974. Relatado. Passo a fundamentar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência objetivando ligação nova na residência do autor. Decisão de ID 58865877 deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência a fim de determinar à empresa demandada promova a ligação do fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito). Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado." Verifica-se, portanto, que foi fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, conforme explanado pela parte ré,
cuida-se de pedido de ligação nova de imóvel que, conforme laudo de vistoria técnica (ID 62033974), está localizado em área rural neste município, o que demandaria, diante da especificidade da obra, um prazo mínimo até o dia 21/05/2022. No caso debatido, a requerida esclarece que a ANEEL editou a Resolução Normativa n° 2.357 de dezembro de 2017, homologando o resultado do plano de universalização rural da Equatorial, aduzindo mais adiante, que o município de Timon/MA já foi declarado pela Agência Reguladora com atendimento universalizado. Afirma, nesse particular, que "(...) a partir da universalização, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias ao mesmo, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução n° 414/2010 – ANEEL". (ID 62033972 – Pág. 7). Ora, considerando que a ANEEL já declara o município de Timon/MA com atendimento universalizado, não se mostra razoável a concessionária ré criar embaraços para extensão da rede elétrica, mediante a execução de obras para atendimento do interessado, desde que satisfeitos os prazos previstos pela ANEEL. Vejamos o que diz a Resolução n° 414/2010 – ANEEL sobre o tema, vigente na data do pedido administrativo: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Pertinente ainda transcrever o teor do art. 32 da citada resolução: Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. Nesse sentir, tratando-se de imóvel rural, caberia à concessionária, administrativamente, apresentar ao consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, estudos, orçamentos e projetos visando a ligação de energia no local solicitado. Todavia, observa-se dos autos que o consumidor realizou pedido administrativo com prazo inicial de 10 (dez) dias, tampouco, recebeu da concessionária resposta sobre a viabilidade técnica do pedido formulado pelo requerente, o que motivou este a ingressar com a presente ação. O fato é que a demandada só veio a apresentar estudo de viabilidade técnica apenas em juízo, atestando que "para realização do serviço será necessária a execução de obra de extensão de rede com aproximadamente 530m de rede de média tensão e, 470m de rede de baixa tensão o valor da obra está orçado em R$ 49.757,82." Além disso, informa que "para execução com qualidade e segurança das partes, o prazo mínimo de até 21/05/2022, a depender das condições de acesso." (ID 62033947). Destarte, com a declaração de universalização do serviço em zona rural nesta municipalidade, a concessionária deve obediência aos prazos previstos na Resolução da ANEEL, sendo que, na hipótese de obras de extensão da rede com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição, cabe o atendimento da solicitação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias (art. 34, II, Res. 414, ANEEL), já que, conforme laudo técnico da ré, será necessária a execução de obra de extensão de rede com aproximadamente 530m de rede de média tensão e 470m de rede de baixa tensão. Nesse cenário, o art. 296 do CPC assevera que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Nada obstante, o prazo de 48h (quarenta e oito horas) concedido na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostra exíguo e insuficiente frente às especificidades do caso proposto (imóvel rural), mostrando-se pertinente observar os prazos que estão previstos na Resolução Normativa da ANEEL, razão pela qual a demandada postula a ampliação do prazo até 120 (cento e vinte) dias. Assim, considerando que os prazos processuais voltaram a fluir a partir de 21 de janeiro de 2022 (ID 58357022) e que já se passaram mais de 43 (quarenta e três) dias corridos desde a intimação da decisão liminar, com esteio no princípio da proporcionalidade e na Resolução da ANEEL, é razoável modificar a decisão para constar a data de 21/05/2022 como termo final para a execução da ligação da unidade consumidora do autor, tal como informado no laudo técnico elaborado pela requerida. Decido. Desta feita, com fundamento no art. 296 do CPC, levando em consideração as características da obra para efetivação da tutela frente à localização do imóvel (zona rural), ajustando a decisão de ID 58865877, DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado pela ré, determinando, por consequência, que a empresa demandada promova a ligação do fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor até a data de 21/05/2022. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. Por via de consequência, indefiro pedido de aplicação de multa, formulado no ID.59312050. Aguarde-se a realização da audiência conciliatória, ID 58940949, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Timon/MA, 8 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
09/03/2022, 00:00
Outras Decisões
08/03/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:27
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Publicação
02/03/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLA ISABELA COSTA SOUSA - MA10418, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Aos 18/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, bem como requerer o que entender de direito. Timon/MA, 17 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:36
Publicação
07/02/2022, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 19:12
Publicação
31/01/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 09:32
Publicação
28/01/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 24/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO O art. 220 do CPC estabelece que o curso do prazo processual suspende-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Desta forma, considerando que os prazos processuais voltaram a correr no dia 21 de janeiro, aguarde-se o cumprimento das determinações fixadas na decisão de ID 58865877. Intimem-se. Timon/MA, 24 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 17/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correição. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (10/3/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 58940949, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 14 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
18/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2022, 00:05
Por decisão judicial
14/01/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 08:35
Documento (Certidão)
13/01/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 07:37
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809758-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Aos 12/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correição. Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pleiteia a imediata ligação nova de fornecimento de energia em sua residência, que se situa em zona rural. Relata que desde o ano de 2018 solicita administrativamente a referida ligação, mas até o momento a ré manteve-se inerte. Por fim, conclui pedindo a tutela de urgência no sentido de que a demandada promova o imediato fornecimento de energia elétrica. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise perfunctória da peça portal, verifica-se que o protocolo administrativo fornecido pela ré, ID 58357022, em que a autora aponta como seu segundo pedido, datado de 15/12/2021, tem como prazo de 10 (dez) dias para atendimento. Considerando que o prazo assina já expirou, não se mostra razoável a demora quanto ao atendimento pleiteado, sobremaneira porque na residência do autor mora menor de idade que requer de maiores cuidados para conforto, vez que é portador de doença de pele. Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos da parte demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação. Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a antecipação da tutela não causará grandes sacrifícios à parte ré, em razão do seu poder econômico, caso seja vencedora na demanda, situação que comparada com a que vive a parte autora na atualidade é menos gravosa. Além disso, o não fornecimento de energia elétrica requerido constituir-se-ia em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Decido.
Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência a fim de determinar à empresa demandada promova a ligação do fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito). Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. INTIME-SE pessoalmente a ré, com URGÊNCIA. DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 11 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.