Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO AMÉRICO LEITE VIEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVADO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 53.982/2016. 2) Decisão monocrática negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para determinar o ressarcimento em dobro dos danos materiais, em razão da 3ª tese fixada no IRDR nº. 53.982/2016. 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800066-13.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Banco Bonsucesso Consignado S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0800066-13.2022.8.10.0101, na qual neguei provimento à apelação do agravante e dei parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para determinar a restituição em dobro dos danos materiais, mantendo inalterado os demais termos da sentença. O agravante interpôs recurso de apelação, por meio da qual pretendia a reforma da sentença proferida na Ação Ordinária proposta pelo agravado, que julgou procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, e condenou o agravante a ressarcir, de forma simples, os valores descontados do agravado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais, o agravante alegou ter comprovado o vínculo contratual com o agravado, “descaracterizando a sua alegação quanto a inexistência de vínculo e o desconhecimento do empréstimo, uma vez que, foi aceito e autorizado sem sua objeção no momento da realização da proposta.” Destacou “que consta termo de contratação sem qualquer irregularidade, realizado dentro das políticas do Banco, sendo apresentado no momento, toda documentação pessoal e necessária, bem como consta assinatura da parte.” Aduziu “que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, resta incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada.” Sustentou que “conforme documentação acostada aos autos, o banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração. Inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação.” Ao final, requereu provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 22499599, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que interpôs e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravado, cujo teor ora transcrevo: Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Passo à análise da primeira apelação, interposta por Raimundo Américo Leite Vieira. O apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de desconto indevido em seu contracheque de empréstimo consignado que diz não ter contratado. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. O apelado foi condenado a ressarcir o apelante, na forma simples, pelos danos materiais e indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante, irresignado com o valor da indenização dos danos morais, bem como quanto à devolução simples dos danos materiais, interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da indenização dos danos morais e pelo ressarcimento em dobro dos danos materiais. Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que assiste razão o apelante em sua irresignação. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário do apelante. No que respeita ao valor da indenização dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Quanto à apelação interposta pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa do apelado em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. O apelado, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, o apelado alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais do apelado e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação do apelado ao mencionado contrato. O apelado comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelado, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos do apelado. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu o apelado ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos do apelado, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. A quantia fixada pelo Juízo de base referente à indenização pelos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Banco Bonsucesso Consignado S/A e conheço e dou parcial provimento ao recurso de Raimundo Américo Leite Vieira para determinar a restituição em dobro dos danos materiais, mantendo inalterado os demais termos da sentença. No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. Reitero que o agravante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pelo agravado, já que não juntou aos autos o contrato e os documentos que acompanharam a contratação, razão pela qual não prospera a sua irresignação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator