Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE BARROS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0801015-53.2020.8.10.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por PEDRO ALVES DE BARROS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juntado o cálculo aos Ids nº 146312368 e 146312370. Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 124634622. O requerente apresentou manifestação na qual requereu a homologação do cálculo e o pagamento do saldo remanescente com a expedição do competente alvará (Id nº 147029021). Ao Id nº 147050478, o requerido apresentou sua concordância com os valores apresentados pela contadoria judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que a tutela jurisdicional se centra, neste momento, na homologação dos valores correspondentes à condenação em favor do Exequente, uma vez que ambas as partes concordaram com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Deste modo, com fundamento nos artigos 523 e ss., do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, ficando o valor em 21.126,05 (Vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e cinco centavos) - VALOR PRINCIPAL - e, R$ 4.225,21 (Quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença (art. 526, 3º, do CPC). EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO VALOR JÁ PAGO PELO EXECUTADO. Diante da petição de id. 147050478 e buscando celeridade processual, determino que intime-se o executado para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser o saldo remanescente atualizado e acrescido de multa de dez por cento, bem como honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, será, imediatamente, expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor, intimando-o por intermédio de seu advogado. Ainda, expeça-se o competente Alvará Judicial, em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costas Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA