Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUZINETE LIMA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE
REQUERIDA: DURVAL PIRES DE LIMA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801844-78.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão alimentícia em razão de morte proposta por LUZINETE LIMA SOUSA em desfavor de DURVAL PIRES DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Houve a apresentação oportuna da contestação, que em preliminar aduziu a litispendência com o processo de número 0801845-63.2020.8.10.0039. A parte autora na petição de Id. 70068373 requereu o arquivamento da ação, em decorrência da litispendência. É o relatório, decido. Conforme art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada. Quando presente este pressuposto processual objetivo negativo, o segundo processo deve ser extinto, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante o mesmo ou outro juízo. Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, matéria reconhecível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, interpretação gramatical do artigo 485, inciso V, c/c artigo 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A respeito da litispendência, leciona Cândido Dinamarco: Ou ainda, como prefere parcela da doutrina, há litispendência desde a propositura da ação, mas seus efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente depois de sua citação. (DINAMARCO, Instituições, n. 403, p. 50, apud NEVES, 2016, p. 493). Em congruência ao posicionamento supra o artigo 240 do Código de Processo Civil descreve que induz litispendência a citação válida, do mesmo modo a jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Fazenda Pública Estadual pode ser acionada em qualquer Comarca de seu território. II. Conforme a regra do art. 240, do CPC, é a citação válida que induz à litispendência. No caso, a citação válida ocorreu em primeiro lugar nesta demanda, daí porque a ação que se repete é a que está em trâmite no juízo de Goiânia. III. Não há mais utilidade na prestação jurisdicional, na medida em que inexiste necessidade de ver declarada a nulidade do ato apontado, que pressupõe a intervenção do Poder Judiciário apta a resolver o conflito reportado, uma vez que a ré/recorrida não mais exerce os cargos apontados na inicial como ilegalmente acumulados, o que induz à perda superveniente do objeto. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00617644820098090162, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) No presente caso, esta ação tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação autuada sob o nº 0801845-63.2020.8.10.0039 que tramita perante este juízo. Posto isso, assiste é medida que se impõe o reconhecimento da preliminar de litispendência arguida no Id. 64209603 e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Por fim, condeno a autora a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, com fulcro na Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se e intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8