Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmosina Mendes da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n.º 22.466-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA n.º 22.013-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. DIGITAL ACOMPANHADA DAS ASSINATURAS A ROGO DO FILHO DA AUTORA E DA TESTEMUNHA DO ATO DE CELEBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0803203-35.2021.8.10.0037
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Carmosina Mendes da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato questionado, por ausência de cumprimento das formalidades do art.595 CC. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões – certidão em id 24327508. Parecer em id. 24483074. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos pactuados entre a contratante não alfabetizada e instituição bancária. Nos exatos termos do disposto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, o Apelado juntou cópia do contrato impugnado (id 24327483), onde se constata a digital da contratante, de autenticidade não contestada, acompanhada de assinatura a rogo do seu filho Mauri Mendes Santos (RG à fl.06 do id 24327483) e da testemunha do ato de celebração do negócio. Ressalto que foi comprovada a transferência do valor objeto do contrato (TED de id 24327485). Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da segunda parte da 1ª Tese fixada em sede IRDR citado, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Logo, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator