Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA
Despacho (expediente) - Autos n. 0800893-30.2022.8.10.0099 Ação Previdenciária Autor(a): Izanete Barroso Silva
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Izanete Barroso Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos expostos na exordial. A parte autora foi instada a se manifestar sobre a ausência do interesse de agir, mas se manteve inerte (ID 78181252). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que o interesse processual desdobra-se no binômio necessidade/adequação, de sorte que quando a parte necessita ingressar em Juízo para ver atendida pretensão existente e o faz pela via processual adequada está presente o interesse processual. Entretanto, consta dos autos que o benefício previdenciário foi indeferido por ausência à perícia médica (ID 72772451). Pois bem, o STF já fixou o entendimento de que a ação previdenciária submete-se, em regra, ao prévio requerimento administrativo, sob pena de restar reconhecida a ausência do interesse de agir em juízo. Veja-se: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG - Tema 350 do STF) (grifo nosso). Nos casos em que há a ausência do requerente à perícia médica administrativa designada, configura-se também hipótese de ausência do interesse de agir, o que ocorreu no caso em questão. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Hipótese dos autos em que o INSS indeferiu o pedido de benefício inicial de auxílio-doença, por ausência de comparecimento do segurado à perícia administrativa. O autor afirma ter comparecido ao INSS na data agendada, contudo sem comprovar suas alegações. No caso não houve concessão de qualquer benefício anterior, e apensar do requerimento administrativo não houve comparecimento à perícia, o que justifica a extinção pela falta de interesse. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078476298, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) (grifo nosso). Diante de tal argumento, e em razão da ausência do interesse processual, DETERMINO a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito