Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Maria Faustina Coelho Costa Advogada: Dra Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 e Daniel Felipe Ramos Vale OAB/MA 12.789)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ângelo Gomes Matos Neto Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO REPRESENTADO POR SINDICATO DIVERSO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.130/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para reexame do acórdão à luz do Tema 1.130/STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA, em que se reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para executar o título judicial, por pertencer a categoria profissional representada por sindicato específico diverso, o SINDSAÚDE/MA. 3. O acórdão anteriormente proferido manteve o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico-subjetivo entre a agravante e a categoria profissional substituída na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.130 autoriza a execução individual de sentença coletiva por servidor integrante de categoria profissional representada por sindicato diverso daquele que ajuizou a ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.130/STJ limita-se à definição da eficácia territorial e subjetiva do título coletivo formado em ação ajuizada por sindicato de âmbito estadual, alcançando integrantes da categoria profissional situados na respectiva base territorial. 6. A controvérsia dos autos não versa sobre limitação territorial da coisa julgada coletiva, mas sobre a inexistência de vínculo jurídico-subjetivo entre a exequente e a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva. 7. Constatada a existência de sindicato específico representativo dos profissionais da saúde no Estado do Maranhão, incidem os princípios da unicidade sindical e da representatividade específica, o que impede o reconhecimento da legitimidade ativa da agravante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. 8. A aferição do enquadramento do exequente na categoria beneficiada pelo título coletivo ocorre na fase de execução individual, ocasião em que deve ser comprovada a pertinência subjetiva ao título judicial exequendo. 9. Não há preclusão quanto ao exame da ilegitimidade ativa, pois a matéria não havia sido anteriormente apreciada no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação refutado. Manutenção integral do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.130/STJ não se aplica às hipóteses em que a controvérsia envolve a inexistência de vínculo jurídico-subjetivo entre o exequente e a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva. 2. A existência de sindicato específico representativo da categoria profissional impede a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical diversa. 3. O enquadramento do exequente na categoria beneficiada pelo título coletivo deve ser aferido na fase de execução individual.” A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 25/06/2026 a 02/07/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803873-21.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, à unanimidade, em refutar o juízo de retratação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 2 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR