Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: SILVESTRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ALFREDO VASCONCELOS LIMA - PI4989-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804240-67.2017.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social contra sentença proferida pelo magistrado Welinton Sousa Carvalho, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos de ação previdenciária de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, proposta por Silvestre da Silva. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, seguro obrigatório, desde a data da cessação do último benefício recebido, entre outras determinações. Em suas razões recursais, o INSS requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença condenatória, argumentando, em suma, que se mostra indevida a concessão de aposentadoria por invalidez na espécie, uma vez que apenas devido o benefício quando impossibilitado o trabalhador de prover sua própria subsistência, sendo o benefício deferido em substituição ao salário ou renda do trabalho do segurado em atividade, o que não ocorre no presente caso. Sem Contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo(id. 15077552). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente a apelação. Como relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que a Autarquia Previdenciária conceda o benefício da aposentadoria por invalidez ao requerente. Do manuseio acurado dos autos, tenho que a apelação não comporta provimento. No caso em exame, o apelado foi submetido à perícia realizada pela médica perita Dra. Marcília Fellippe, CRM/PI 3996, ainda em Caxias na data de 19/08/2016, laudo de ID 8423917 – pág 06/08, e foi diagnosticado com insuficiência venosa crônica. Que o paciente tem histórico de infecção devido à insuficiência venosa crônica em membros inferiores, com dor local e dificuldade de deambular, há 02 anos e 02 meses, e que iniciou o tratamento, com controle infeccioso, mas mantém dor local importante. Como prognóstico afirmando que pode controlar infeções, mas mantém dor neuropática persistente e incapacitante. Concluindo que o autor possui lesões por insuficiência venosa crônica, com neuropatia periférica e dor neuropática, com dificuldade de deambular, incapacitando definitivamente ao trabalho, CID I87.2. Segundo os termos do art. 42 da Lei 8.213/911, será devida a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, estando em gozo ou não do auxílio-doença. Assim, no que tange à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, entendo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos, uma vez que a documentação dos autos demonstra a incapacidade do autor para a atividade profissional, conforme consta no laudo médico pericial, atestando que o autor está incapaz para atividade profissional, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. Importante consignar que as condições socioeconômicas do requerente, que, apesar de possuir o 1º Grau incompleto, não possui qualificação para outra atividade distinta da que exercia antes do acidente trabalho e que lhe garanta subsistência, de modo que, na espécie, os pressupostos encontram-se atendidos. Desta forma, verificando toda a prova colhida nos autos, forçosa a aplicação do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (grifo nosso) Logo, restam preenchidos todos os requisitos legais, mostrando-se irretocável nesse ponto a sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190.625/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) Sobre os requisitos para a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, trago os seguintes julgados do TJMA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. I – A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades hábeis a garantir a sua subsistência. II - Realizada perícia judicial que constatou a incapacidade laborativa permanente, bem como demonstrado o tempo mínimo de contribuições pelo interessado, deve ser restabelecido o pagamento da aposentadoria por invalidez. (ApCiv 0103882019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2019, DJe 18/07/2019) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II. Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 por meio de laudo pericial produzido em juízo e sob o crivo do contraditório e ampla defesa. III. Sentença mantida. IV. Remessa improcedente. Unanimidade. (RemNecCiv 0368762018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Uma vez que as atividades laborais habituais do autor (operador de redução II) exigem movimentação corporal (ou mesmo certo grau de esforço físico); e, restando evidenciado, por meio de perícia, o comprometimento da mão direita deste, incapacitando-o para o exercício de sua atividade profissional habitual, e, uma vez não demonstrada sua reabilitação, necessário se faz o deferimento do seu pleito, considerando, também, o lapso temporal desta incapacidade (mais de 10 anos) e a sua situação sócio-econômica, profissional e cultural. II - Remessa improvida. (RemNecCiv no(a) ApCiv 050833/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 09/08/2017) Assim, considerando o reconhecimento da incapacidade laborativa e as condições pessoais do segurado, conclui-se pela manutenção da sentença. Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo(CPC, art. 932 IV), mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05