Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a)
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Relator: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-16.2022.8.10.0103
Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO em desfavor da decisão monocrático do relator antecessor, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de câmara e da aposentadoria do antecessor. No ID 28723334 consta a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação (ID 28837787), bem como comprovante de ID 29192436 e petição de ID 29192438. É o que competia relatar. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 28723334, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o imediato envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Relator: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-16.2022.8.10.0103
Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO em desfavor da decisão monocrático do relator antecessor, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de câmara e da aposentadoria do antecessor. No ID 28723334 consta a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação (ID 28837787), bem como comprovante de ID 29192436 e petição de ID 29192438. É o que competia relatar. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 28723334, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o imediato envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a)
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Relator: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-16.2022.8.10.0103
Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO em desfavor da decisão monocrático do relator antecessor, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de câmara e da aposentadoria do antecessor. No ID 28723334 consta a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação (ID 28837787), bem como comprovante de ID 29192436 e petição de ID 29192438. É o que competia relatar. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 28723334, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o imediato envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Relator: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-16.2022.8.10.0103
Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO em desfavor da decisão monocrático do relator antecessor, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de câmara e da aposentadoria do antecessor. No ID 28723334 consta a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação (ID 28837787), bem como comprovante de ID 29192436 e petição de ID 29192438. É o que competia relatar. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 28723334, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o imediato envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/11/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO ADVOGADO:
APELANTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO:
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-16.2022.8.10.0103 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/MA Nº 15185-A 2º
Apelante: Maria Oneide da Conceição Advogado: Victor Rafael Jinkings Reis – OAB/MA 13.819 e outros Procurador do Estado: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL À CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORE PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. TESES FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Decisão Monocrática Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco BMG S.A. e pela Sra. Maria Oneide da Conceição inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declara inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos (nº 16440209), condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), devendo ser corrigidos da data de cada desconto), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).” Inconformado, o Banco BMG S.A interpôs Recurso de Apelação sustentando a regularidade da contratação, conforme faz prova o contrato juntado a contestação. Logo as cobranças eram devidas. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora e subsidiariamente seja reduzido o valor da condenação, “vez que a contratação foi bem inferior ao da condenação, devendo esta corte arbitrar o valor do dano não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. Por sua vez a Sra. Maria Oneide da Conceição interpôs apelação tão somente para majorar o valor fixado à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões em id 22061479 e id 22061483. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 23830059). É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da aquisição do cartão de crédito com margem consignável pela Sra. Maria Oneide. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados, incluindo-se a modalidade de cartão de crédito com margem consignável. No presente caso, embora a instituição bancária tenha juntado aos autos o instrumento contratual constando a assinatura da apelante, observo a ausência de informação clara e transparente sobre a contratação, tais como juros, modalidade de pagamento e quitação da dívida adquirida, fato que fere os princípios norteadores do CDC, ante a dificuldade na compreensão de negócios jurídicos complexos, como no presente caso. Ressalto que, conforme documento de id 22061439, a autora sequer utilizou o cartão na modalidade de crédito, o que reforça o seu desconhecimento sobre a natureza do negócio entabulado. Destarte, a boa fé objetiva e seus deveres anexos não foram observados pelo Banco BMG, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia (arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC). Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, a autora, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informado sobre a forma de pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignável, não o firmaria em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro, e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 – MA, reconheceu a ilicitude da prática bancária sob ótica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 – MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a contratante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado, demonstrando a certo da sentença vergastada. Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços indevidamente cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, violando os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art.42, parágrafo único do CDC). Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…). VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Ao que tange o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não merece retoque a sentença, eis que o valor fixado encontra-se em alinho com os parâmetros fixados no §2º, do art.85 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0800046-16.2022.8.10.0103 1º
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se aos autos a comarca de origem, dando-se a devida baixa na distribuição do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:09
Publicação
19/11/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 03:03
Mero expediente
16/11/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:05
Petição (Apelação)
18/10/2022, 17:27
Petição (Apelação)
13/10/2022, 09:36
Publicação
28/09/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO
Requerido: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800046-16.2022.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso, o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida. Contudo, quanto ao argumento de ausência de prejuízo à autora, visto que trata-se apenas de margem ativa, reitero os fundamentos da sentença e esclareço que aquela por si só, gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Consigno, ainda, que o autor contratou acreditando tratar-se de empréstimo consignado e não cartão de crédito RMC, que prevê descontos sem termo final. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos, não sendo cabível o reexame de mérito nesta via recursal. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)."
ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
23/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:01
Publicação
08/04/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias. ODC/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2022, 12:32
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:33
Audiência (instrução)
29/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Quinta-feira, 10 de Março de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800046-16.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 29/03/2022 Hora: 08:30
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO
Requerido: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800046-16.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2022, às 08h:30min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a possibilidade da participação do(a) advogado(a),, testemunhas e partes que residam fora deste juízo e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:09
Audiência (instrução)
10/03/2022, 09:06
Mero expediente
09/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:58
Publicação
04/03/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800046-16.2022.8.10.0103 cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016, aplicado analogicamente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Além disso, por se tratar de demanda que questiona a contratação de empréstimo sob a modalidade RMC, este juízo levará em conta o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Deve a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. Desta forma, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, bem como cartão de débito e/ou crédito. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. Defiro a gratuidade judicial, exceto quanto as custas em eventuais selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs