Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800022-02.2020.8.10.0121.
APELANTE: BERNARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. A ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus ao demonstrar que a origem do débito refere-se à leitura realizada no medido de energia da residência da parte autora, o qual, no mês contestado, apresentou um consumo de KW/h maior que os meses anteriores. II. Hipótese dos autos em que não há como se atribuir ato ilícito à concessionária de energia pública, porquanto apenas agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual concluo inexistir elementos para caracterização da responsabilidade civil. III. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Dezembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800022-02.2020.8.10.0121.
APELANTE: BERNARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 10:46
Mero expediente
22/09/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
24/07/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:26
Publicação
27/06/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 69442072, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) RECORRENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 17/06/2022 12:33:09 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 69442072 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800022-02.2020.8.10.0121.
APELANTE: BERNARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. A ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus ao demonstrar que a origem do débito refere-se à leitura realizada no medido de energia da residência da parte autora, o qual, no mês contestado, apresentou um consumo de KW/h maior que os meses anteriores. II. Hipótese dos autos em que não há como se atribuir ato ilícito à concessionária de energia pública, porquanto apenas agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual concluo inexistir elementos para caracterização da responsabilidade civil. III. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Dezembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800022-02.2020.8.10.0121.
APELANTE: BERNARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 10:46
Mero expediente
22/09/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
24/07/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:26
Publicação
27/06/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 69442072, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) RECORRENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 17/06/2022 12:33:09 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 69442072 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 12:33
Publicação
30/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:23
Petição (Apelação)
20/05/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800022-02.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 63663400). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 64487950). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A sentença de ID. 62922229 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/05/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
17/05/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:09
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:34
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:33
Decurso de Prazo
09/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:28
Publicação
01/04/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 10:15
Publicação
01/04/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 30 de Março de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 62922229, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, movida por BERNARDA ALVES DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a autora alega que é titular da unidade consumidora nº 3002255714, sendo surpreendida pela cobrança de valores, pela ré, a título de consumo de energia elétrica, desproporcionais ao consumo. Pleiteia a nulidade do procedimento que resultou na aludida dívida, além de se ver indenizada por danos morais e ser-lhe restituída, em dobro a quantia cobrada indevidamente. Juntou os documentos de ID. 2230969 e ss. Citada, a demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) não houve conduta ilícita de sua parte, eis que houve a autora efetivamente consumiu a energia elétrica referente aos valores cobrados; b) não houve dano moral; c) não cabe restituição de valores à autora. Instado a se manifestar sobre a contestação, o acionante não o fez (ID. 31428762). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoa da parte autora e inquirida uma testemunha. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos cobrados pela ré, referentes aos consumos dos meses do final do ano de 2018 e início de 2019, pois seriam desproporcionais em relação aos apurados em meses anteriores. Além disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, assevera que as cobranças são legítimas, visto que foram observados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL. De acordo com o que restou produzido nos autos, não merece prosperar a pretensão da autora, senão vejamos. Analisando-se as faturas de consumo do período no qual a acionante alega que pagava quantias menores que as anteriores ao ajuizamento da demanda, é fácil perceber que não há grande discrepância entre os valores faturados no referido interregno, sendo que o consumo oscilou entre 200kWh e 300kWh, bastando uma análise no histórico de consumo, no período janeiro de 2018 e fevereiro de 2020. Assim, para evitar enriquecimento sem causa, bem como em obediência ao art. 113 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, deve ser mantido o débito, não havendo que se falar, consequentemente, em conduta ilícita da concessionária. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 17/03/2022 14:21:56 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62922229 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:11
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:17
Improcedência
17/03/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 11:27
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:10
Publicação
25/10/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51404002. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
22/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:17
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:53
Publicação
27/09/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51404002. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
22/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2021, 15:17
Audiência (instrução)
26/08/2021, 14:00
Mero expediente
26/08/2021, 13:59
Publicação
22/07/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800022-02.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 47841718. Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 23.08.2021, às 09:00 horas. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 08 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800022-02.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)