Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657, KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por DELMARIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte executada (ID 90731607), no entanto, em que pese intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Efetuada a penhora on-line (ID 95047483). Apresentada impugnação pela parte executada (ID 95262527). Alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou os cálculos referentes ao dano material. Requereu a aplicação de efeito suspensivo à execução, diante da ocorrência de excesso de execução. Intimada, a parte impugnada se manifestou pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pela rejeição da impugnação (ID 108012865). Eis o que importava relatar. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos, tratando-se, portanto, de petição protocolada dentro do prazo estabelecido pela norma. Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC). O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC). No que concerne ao efeito suspensivo pleiteado é de se observar que a executada somente apresentou argumentos genéricos acerca das circunstâncias que podem implicar em grave dano de difícil e incerta reparação. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Quanto à argumentação de excesso de execução, fácil observar que o requerido falhou em cumprir com a imposição legal, não apresentado cálculo indicativo do valor que entende como devido. Aduz, genericamente mais uma vez, que o exequente aplicou os cálculos de forma indevida. Veja-se que o executado afirma, sem mais uma vez indicar seus fundamentos, sendo flagrante, nesse caminho, o desrespeito ao comando do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Como resultado, imperativo a rejeição de plano da alegação de excesso de execução, como aliás se depreende do § 5º do art. 525 do CPC, verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Isto posto, RECEBO a presente Impugnação, e DEIXO de ACOLHÊ-LA, face a regularidade do procedimento de execução em apreço, não subsistindo qualquer irregularidade nos atos constritivos que subsistem nos autos, tampouco excesso nos valores apurados, tratando-se de obrigação devidamente exigível pela exequente, a qual faz jus ao levantamento do valor já bloqueado nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, efetive-se a transferência dos valores apurados, no limite do bloqueio de ID nº 95047483, expedindo-se alvará judicial em favor do Exequente. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657, KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por DELMARIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte executada (ID 90731607), no entanto, em que pese intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Efetuada a penhora on-line (ID 95047483). Apresentada impugnação pela parte executada (ID 95262527). Alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou os cálculos referentes ao dano material. Requereu a aplicação de efeito suspensivo à execução, diante da ocorrência de excesso de execução. Intimada, a parte impugnada se manifestou pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pela rejeição da impugnação (ID 108012865). Eis o que importava relatar. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos, tratando-se, portanto, de petição protocolada dentro do prazo estabelecido pela norma. Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC). O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC). No que concerne ao efeito suspensivo pleiteado é de se observar que a executada somente apresentou argumentos genéricos acerca das circunstâncias que podem implicar em grave dano de difícil e incerta reparação. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Quanto à argumentação de excesso de execução, fácil observar que o requerido falhou em cumprir com a imposição legal, não apresentado cálculo indicativo do valor que entende como devido. Aduz, genericamente mais uma vez, que o exequente aplicou os cálculos de forma indevida. Veja-se que o executado afirma, sem mais uma vez indicar seus fundamentos, sendo flagrante, nesse caminho, o desrespeito ao comando do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Como resultado, imperativo a rejeição de plano da alegação de excesso de execução, como aliás se depreende do § 5º do art. 525 do CPC, verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Isto posto, RECEBO a presente Impugnação, e DEIXO de ACOLHÊ-LA, face a regularidade do procedimento de execução em apreço, não subsistindo qualquer irregularidade nos atos constritivos que subsistem nos autos, tampouco excesso nos valores apurados, tratando-se de obrigação devidamente exigível pela exequente, a qual faz jus ao levantamento do valor já bloqueado nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, efetive-se a transferência dos valores apurados, no limite do bloqueio de ID nº 95047483, expedindo-se alvará judicial em favor do Exequente. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
05/04/2024, 00:00
Outras Decisões
03/04/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente acerca da Impugnação de ID 95262527, bem como para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 08:31
Publicação
23/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (...) Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 21/06/2023. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:48
Publicação
11/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:18
Publicação
15/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 23/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 23/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 23/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801079-36.2018.8.10.0053.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108112) APELADA: DELMARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB/MA10332) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de DELMARIA PEREIRA DA SILVA, irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo os contratos objeto da lide, bem como condenou o requerido a cancelar os descontos incidentes no benefício da parte autora, além de condenar a restituir em dobro todo o valor indevidamente cobrado, acrescido de correção e juros de mora. Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção e juros de mora. Por fim, condenou o requerido a pagar as custas e honorários sucumbenciais. O apelante alega, em suas razões recursais (id 20664415), que o contrato questionado nos autos é válido, não havendo que se falar em repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alternativamente, requer a minoração da condenação a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões recurais de id. 20664428. Recebido o apelo no duplo efeito (id 21152586). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 21790647), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre suposta contratação de empréstimos realizados pela autora, ora apelada. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contratos de mútuo bancário, supostamente assinados pela apelada (id 920664391). Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor dos empréstimos, alegadamente contratados, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801079-36.2018.8.10.0053.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108112) APELADA: DELMARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB/MA10332) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 20:24
Publicação
23/08/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 19/08/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:28
Petição (Apelação)
08/07/2022, 11:35
Publicação
01/07/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DELMARIA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui conta bancária junto a instituição financeira ré, perante a qual foi informada por terceiros acerca da celebração de empréstimos e outras operações bancárias fraudulentas, na qualidade de responsável direta e indireta (fiadora/avalista) da contratação, sendo que tais cédulas de créditos bancários encerram a quantia de R$ 51.975,31 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), fato que levou ao apontamento restritivo de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que reconhece a contratação somente dos empréstimos referentes a Cédula de Crédito n° 174659, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com parcelas mensais no valor de R$ 375,23 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) e Cédula de Crédito n° 195141, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com parcelas mensais no valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Diante do noticiado, pleiteia-se a declaração de inexistência de débito das cédulas de créditos listadas na inicial, bem como indenização por danos materiais e morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta bancária, descontos referentes a empréstimos e outras transações sem que o tivesse feito ou autorizado. Decisão de ID nº 12504473, indeferindo a antecipação de tutela vindicada e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no movimento nº 13244303, em que houve a tentativa de composição amigável do litígio, mas sem êxito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de conexão. No mérito, sustenta, em suma, que os negócios jurídicos em questão foram realizados mediante a manifestação de vontade da Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias à formalização do vínculo. Réplica não apresentada. Audiência de instrução realizada no ID nº 55161730, com a oitiva da parte autora e inquirição de testemunhas. Alegações finais da parte ré acostada no movimento nº 56075191. Ao passo que a autora apresentou no ID nº 56960762. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o réu assevera acerca da existência de conexão. De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os pedidos são distintos, tratando-se de empréstimos diferentes. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Passo à análise do mérito da demanda. Versa a questão acerca de empréstimo realizado na conta bancária de titularidade da parte Autora e outras operações financeiras perpetradas com a utilização de seu nome, através de procedimentos escusos empreendidos por funcionário(a) da instituição financeira ré, a despeito do seu real consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestado. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante, e a legalidade das providências realizadas em seu bojo. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente a hipótese dos autos, depreende-se que a parte ré colacionou os supostos contratos fraudados por terceiro, funcionário da instituição financeira, que teria dado azo ao objeto da presente lide, o que não elide a presunção de responsabilidade sobre o fato delituoso sob análise. Nesse contexto, da análise do conjunto probatório, mormente dos depoimentos testemunhais de Petronilia Carvalho da Curz, Nadiegina Alves de Oliveira e Eva Cristina de Souza Cruz, constato que o procedimento malicioso empreendido pela funcionária da ré não permitiu sequer que os gestores da instituição desconfiassem, ab initio, das fraudes perpetradas, vez que a aludida funcionária/preposta se deslocava até a residência da vítima e as induziam a assinar documentos sob a alegação de que se tratavam de assinaturas faltantes de seus cadastros e contratos legitimamente contraídos com a instituição financeira ré. Assim, diante de tais argumentos, verifica-se que a autora não nega que as assinaturas constantes dos contratos questionados sejam de sua autoria, já que afirma, inclusive, na peça inaugural que a funcionária do banco a fez assinar se utilizando de artifícios desonestos, aproveitando-se de sua boa-fé e da relação de confiança até então criada, o que resultou na formação de negócios jurídicos fraudulentos. O que se evidencia, em verdade, é a arguição de vício de consentimento consubstanciado no dolo de funcionário(a) ou representante da instituição financeira, com fundamento no artigo 145 e seguintes do Código Civil. Cita-se a norma: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Quanto ao tema, cita-se as considerações realizadas por Flávio Tartuce: “O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio útiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa”. In casu, é notório que a situação descrita se amolda ao vício supracitado, isso porque a autora somente teve conhecimento das fraudes, após informações advindas de terceiros de que seu nome se encontrava com apontamento restritivo de crédito em face dos vários negócios jurídicos celebrados fraudulentamente perante o banco demandado, ratificando, posteriormente, com as informações colhidas pela própria autora em consulta a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, sendo registrado o fato através do Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Porto Franco/MA. Nesse cenário, não se vislumbra, a princípio, motivos que levem à conclusão de que a parte autora deveria ter produzido mais provas além das que já carreou, até pela dificuldade fática de comprovar que não celebrou as avenças. Ademais, não merece prosperar a tese suscitada pelo banco demandado de que os depoimentos testemunhais não poderiam ser admitidos, já que as referidas testemunhas teriam interesse no litígio, por possuírem demandas análogas a da autora. Neste quadro, entendo que o fato das testemunhas arroladas haver passado por situações semelhantes, só confirmam o artifício ardiloso adotado pela funcionária da ré quando da celebração dos negócios jurídicos praticados com dolo, com intuito de benefício próprio. Demais disso, anota-se que para a prova de fatos que só elas (testemunhas) conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere no artigo 228, do Código Civil, conforme se extrai do seu § 1º, confira: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Em sede de defesa, entretanto, o banco réu se limitou a contrapor a pretensão indenizatória da parte autora, argumentando que a situação narrada constitui mero aborrecimento do cotidiano, e que não havia prova da alegada fraude. Pois bem. Deve-se levar em conta a verossimilhança das alegações da autora e a inconsistência dos argumentos apresentados pelo banco, que não conduzem a outro resultado que não seja o reconhecimento de que, de fato, houve a fraude alegada. Isto é, decidir de modo diverso consistiria em ignorar toda a narrativa da parte autora e os depoimentos testemunhais, além de desconsiderar os elementos constantes dos autos, já que a questão central ao deslinde da causa se encontra voltada à alegada contratação viciada, sobretudo em razão de não ter o réu carreado aos autos qualquer prova capaz de infirmar a conclusão lançada pela peticionante. Frisa-se que embora defensável a tese de que os negócios jurídicos supostamente entabulados pela autora sejam válidos e eficazes, percebe-se que a instituição financeira não tomou os devidos cuidados ao aceitar a celebração de contratos vultosos em favor da autora, de aproximadamente R$ 51.975,31 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), cujo o salário mensal por ela auferido gira em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tornando-se evidente que não teria capacidade financeira para satisfazer tais compromissos assumidos. Assim, em havendo vício de consentimento da contratante, apenas resta reconhecer a anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Diga-se ainda que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme se vê na Súmula 479. Isto posto, em se tratando de prestação de serviço defeituoso, haja vista que o fornecedor não comprovou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, evidente que o banco deve responder objetivamente pelos danos causados a parte autora, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No que diz respeito aos contratos de responsabilidade direta da autora, 1 - Contrato n° 174652, no valor de R$ 15.000,00; 2 - Contrato n°180027, no valor de R$ 11.000,00; 3 - Contrato n° 182111, no valor de R$ 15.000,00; 4 - Contrato n° 182079, no valor de R$ 15.000,00; 5 - Cédula n° 200267, no valor de R$ 5.800,00, vejo que o banco réu trouxe aos autos os instrumentos contratuais dos negócios, independentemente da juntada de documentos que comprovassem a disponibilização dos valores dos créditos em favor da autora. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros. Dessa forma, de acordo com a inteligência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante referentes mencionados contratos, e por via de consequência, a anulação do(s) contrato(s) é medida que se impõe. Por sua vez, quanto aos negócios jurídicos de responsabilidades acessórias listadas na inicial, sem mais delongas, por todos os argumentos já expendidos, entendo pela anulabilidade do aval/fiança assumidas por vício de consentimento (dolo) pela autora nos seguintes contratos: 1 - Contrato n° 201636, emitente Ana Paula Barbos Lima, CNPJ: 147.941/0001- 60 - no valor de R$ 15.000,00; 2 - Contrato n° 204779, emitente Manoel Barros Cunha, CNPJ: 24.081.062/0001-33 - no valor de R$ 6.000,00; 3 - Contrato n° 195943, emitente Maria Betanha de Abreu Cirqueira, CNPJ: 18.053.838/0001-09, no valor de R$ 4.835,00. É importante assinalar, por último, que a mencionada anulabilidade dos contratos acessórios de fiança/aval em que a autora se obrigou por vício no consentimento, não prejudicarão os contratos na parte válida, ou seja, nas obrigações principais assumidas por terceiros com o banco demandado, já que separáveis, sendo que a invalidade das obrigações acessórias, na hipótese, não possui o condão de tornar a obrigação principal nula, nos termos do artigo 184, do Código Civil, confira: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Por derradeiro, no que concerne ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso). Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção. I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra: a) CONCEDO a tutela de urgência vindicada no início da relação processual, para determinar que o banco réu promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à EXCLUSÃO dos apontamentos restritivos de crédito em detrimento da parte autora, em relação aos negócios jurídicos anulados nos presentes autos por vício no consentimento; sob pena de imposição do pagamento de multa na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada sua incidência a 30 (trinta) dias. b) RECONHEÇO o vício de consentimento da parte autora relativamente aos contratos questionados nos autos, para o fim de anulá-los, nos termos do artigo 171 do Código Civil; e, portanto, tornar sem efeito qualquer obrigação deles decorrentes, nos seguintes moldes: 1 - os contratos de responsabilidade direta da autora (Contrato n° 174652, no valor de R$ 15.000,00; Contrato n°180027, no valor de R$ 11.000,00; Contrato n° 182111, no valor de R$ 15.000,00; Contrato n° 182079, no valor de R$ 15.000,00; 5 - Cédula n° 200267, no valor de R$ 5.800,00), deverão ser anulados em sua integralidade; 2 - os demais contratos deverão ser anuladas as obrigações acessórias assumidas pela autora (fiança/aval), que não prejudicarão os negócios jurídicos na parte válida, ou seja, nas obrigações principais assumidas por terceiros com o banco demandado. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais, determinando que o banco requerido proceda à restituição, em dobro, em favor da parte autora, das parcelas descontadas em relação aos contratos: 1 - Contrato n° 174652, no valor de R$ 15.000,00; 2 - Contrato n°180027, no valor de R$ 11.000,00; 3 - Contrato n° 182111, no valor de R$ 15.000,00; 4 - Contrato n° 182079, no valor de R$ 15.000,00; 5 - Cédula n° 200267, no valor de R$ 5.800,00; os quais deverão ser liquidados quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). d) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença, porquanto a situação experimentada pela autora não consubstanciou mero dissabor, quantia essa que visa atender ao caráter dúplice das indenizações desta natureza, qual seja, compensar quem sofre o dano e punir quem o pratica. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Porto Franco/MA, 13/06/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
22/06/2022, 00:00
Procedência
13/06/2022, 11:14
Documento (Informações)
13/06/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 11:49
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:29
Publicação
04/11/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332, ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A; PIERRE CARVALHO MAGALHAES – BA 46.841 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para ALEGAÇÕES FINAIS no prazo comum de 15 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/10/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogados/Autoridades do(a)
29/10/2021, 00:00
Audiência (instrução)
28/10/2021, 14:54
Mero expediente
26/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:52
Petição (Contestação)
25/10/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801079-36.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELMARIA PEREIRA DA SILVA 90868889334 Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 10h30min, a ser realizada no Fórum local. Intimem-se as partes, advogados e Ministério Público com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam. Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Consigne-se no mandado que as partes devem apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 40, do Código de Processo Civil. Porto Franco/MA, 17/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/09/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 08:48
Audiência (instrução)
10/08/2021, 16:55
Mero expediente
08/08/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 15:07
Mero expediente
26/03/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 09:59
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:59
Mero expediente
05/12/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Informações)
06/08/2018, 10:21
Audiência (Juiz(a))
06/08/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:37
Publicação
04/07/2018, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2018, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))