Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVALDO ALVES POLICARPO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 REQUERIDO(A): BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804300-23.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por JOSIVALDO ALVES POLICARPO e ROSINETE PORTACIO DOS SANTOS DE JESUS em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, informou-se acerca do falecimento de um dos autores, foi determinada a intimação do advogado acerca de tal circunstância e para impulsionar o feito, bem como a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora ROSINETE PORTACIO DOS SANTOS DE JESUS demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo. Outrossim, intimado o advogado acerca da informação trazida aos autos, quanto ao falecimento do segundo demandante, este permaneceu inerte, deixando de promover a habilitação dos sucessores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1° e no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".