Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A APELADO(A): LUCIENE RAFAEL PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENQUADRAMENTO DA LESÃO SEGUNDO A TABELA LEGAL. PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por C. H. P. C., representado por sua genitora, LUCIENE RAFAEL PEREIRA. A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização securitária em razão de invalidez permanente parcial completa, fixando o valor devido em R$ 2.362,50, com base em laudo pericial que atestou perda anatômica e funcional do joelho esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo. Foram arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e determinadas correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o enquadramento da lesão do recorrido como perda funcional do membro inferior, com base no laudo pericial, foi adequado à Tabela prevista na Lei nº 6.194/74, justificando a complementação da indenização securitária DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial reconhece não apenas a lesão localizada no joelho esquerdo, mas também o encurtamento do membro inferior e a limitação funcional intensa, afetando a deambulação da vítima, o que configura invalidez parcial com repercussão em todo o membro. 4. A sentença aplicou corretamente o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento proporcional da indenização em caso de perda anatômica ou funcional parcial, nos termos da tabela legal. 5. O percentual de 70% sobre o valor máximo da cobertura legal, com redutor de 75% em razão do grau de limitação funcional, foi corretamente apurado com base no laudo pericial e na Súmula 474 do STJ. 6. Tabelas administrativas de seguradoras não prevalecem sobre os critérios legais fixados na Lei nº 6.194/74 e na jurisprudência do STJ, devendo a indenização observar a legislação aplicável. 7. O recurso não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, nem o conteúdo do laudo pericial, que fundamentou a condenação. 8. Diante do trabalho adicional em sede recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da invalidez permanente parcial deve considerar não apenas a lesão anatômica, mas os reflexos funcionais no segmento corporal afetado. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente à extensão da invalidez, conforme laudo pericial e os percentuais previstos na tabela legal anexa à Lei nº 6.194/74. 3. Tabelas administrativas das seguradoras não se sobrepõem aos critérios legais e jurisprudenciais para o cálculo da indenização securitária. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando verificado trabalho adicional do patrono do recorrido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800866-67.2021.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por C. H. P. C., representado por sua genitora, LUCIENE RAFAEL PEREIRA. A decisão recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à complementação do seguro DPVAT, fixando o valor da indenização securitária em R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor total da cobertura legal aplicável à lesão (R$ 7.087,50), calculado com base na Tabela da Lei nº 6.194/74 e na gravidade da lesão (perda anatômica e funcional do joelho esquerdo com encurtamento do membro inferior esquerdo – grau intenso), e o valor já percebido administrativamente (R$ 4.725,00). Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Em suas razões recursais, a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS aduz, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro ao enquadrar a lesão do recorrido como se fosse do "membro inferior esquerdo" ao invés do “joelho esquerdo”, que possui classificação distinta e menos gravosa na tabela da Lei nº 6.194/74; (ii) que a perícia técnica atesta apenas debilidade permanente no joelho, não sendo razoável a aplicação da gradação adotada pelo juízo a quo; (iii) que o autor já recebeu valor superior ao que lhe seria devido, sendo indevida qualquer complementação. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença de base. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que o valor fixado na sentença decorreu da correta interpretação do laudo técnico, que reconheceu não apenas lesão do joelho, mas também prejuízo funcional do membro inferior, em consonância com a proporcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ (Súmula 474). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, O cerne do inconformismo recursal cinge-se contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por LUCIENE RAFAEL PEREIRA, em nome de seu filho, C. H. P. C., reconhecendo o direito à complementação do valor indenizatório, arbitrado em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à invalidez permanente parcial completa decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2020. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à adequada aplicação da Tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, especificamente quanto ao grau e à natureza da invalidez permanente constatada por laudo pericial judicial. O apelante sustenta, em síntese, que houve erro no enquadramento do segmento corporal afetado, alegando que a lesão limitou-se ao “joelho esquerdo” e não ao “membro inferior”, de modo que a aplicação da tabela legal para fins de indenização se deu em desconformidade com os preceitos normativos, resultando em quantum indenizatório superior ao devido, contudo, razão não assiste ao recorrente. O juízo "a quo" embasou sua decisão em robusto laudo pericial, de caráter técnico e imparcial, produzido nos autos por médico perito nomeado judicialmente, o qual atestou perda anatômica e funcional do joelho esquerdo, bem como encurtamento do membro inferior esquerdo, comprometendo de forma significativa a deambulação da vítima, hoje infante, evidenciando uma limitação funcional intensa. Tais conclusões encontram respaldo nos documentos de ID 27194426 e 27194427. Assim, a lesão deve ser enquadrada nos moldes do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, in verbis: “Art. 3º, § 1º: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”. De igual modo, o juízo de origem corretamente aplicou a proporcionalidade prevista na própria legislação e ratificada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso, foi aplicado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo legal de R$ 13.500,00, em razão da lesão afetar funcionalmente o membro inferior (e não apenas a articulação do joelho), somado ao redutor de 75% (setenta e cinco por cento), em virtude do grau intenso de limitação funcional, conforme atestado pelo perito. O valor da indenização, portanto, perfaz R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual se deduziu o montante já recebido administrativamente pelo autor, qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), resultando no valor complementar de R$ 2.362,50, corretamente fixado na sentença. O argumento de que a perícia se limitou ao joelho, com repercussão localizada, não prospera, pois ignora o conteúdo integral do laudo técnico, que explicita não apenas a lesão na articulação, mas seu reflexo na funcionalidade global do membro inferior, especialmente no tocante à marcha e ao equilíbrio. Ademais, não se pode admitir a adoção de critério diverso daquele legalmente instituído sob o pretexto de existência de "tabelas administrativas" das seguradoras, porquanto tais instrumentos, ainda que padronizadores, não se sobrepõem ao ordenamento jurídico, sendo inaplicáveis quando colidentes com os ditames da Lei nº 6.194/74, a jurisprudência do STJ e os princípios constitucionais, mormente os da dignidade da pessoa humana e da reparação integral. Nesse sentido, segue o parecer do Ministério Público, portanto, ausente qualquer erro ou descompasso com a legislação e jurisprudência aplicáveis, deve ser mantida incólume a sentença prolatada pelo douto juízo singular. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em grau recursal, há de se majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora