Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA Advogado: Dr. Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802497-09.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por José Monteiro da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência do contrato nº 384073734 que deu origem à cobrança de valores sob a rubrica “parcela crédito pessoal”, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que se trata de empréstimo realizado junto ao caixa eletrônico mediante o uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo contrato físico. Asseverou que o autor celebrou o contrato de empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 07.11.2019, tendo a quantia sido creditada em sua conta bancária e realizado o saque em 08.11.2019. Assim, defendeu a validade do negócio jurídico, sendo indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. O autor apelou defendendo a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado. Argumentou a existência de dano material e moral. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas nas quais o Banco sustentou a realização do empréstimo, tendo sido o valor creditado na conta corrente do autor. Requereu o desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco, inicialmente, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Pois bem, argumentou o apelante que não celebrou o contrato nº 384073734 que deu origem à cobrança de valores sob a rubrica “parcela crédito pessoal”. Todavia, pelo que se infere dos extratos bancários juntados pela própria demandante, há o recebimento de um valor na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo ao contrato ora em discussão, com o saque em seguida, demonstrando, assim, que houve a contratação por meio eletrônico. Ressalte-se que o autor não sustentou, em momento algum, que teria perdido o cartão, sido roubado ou ainda que teria sido abordado por terceiros no caixa eletrônico. Assim, entendo que não restou configurada a fraude alegada, devendo ser mantida a sentença de base. Nesse sentido, manifestei-me na Apelação Cível nº 0002425-94.2017.8.10.0116, julgada em 28.03.2022: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO COM O CARTÃO DA AUTORA, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado em terminal de auto atendimento com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A CAPACIDADE PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM A TRANSAÇÃO. EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EVIDENCIA AS OPERAÇÕES REALIZADAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001277-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) (TJ-PR - APL: 00012778120208160017 Maringá 0001277-81.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. EXTRATO DE CONTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA QUE CONFIRMAM O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E POSTERIOR SAQUE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo pessoal não consignável e cheque especial que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em virtude da improcedência da demanda, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação. omissis 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora. Ademais, repousa nos fólios extratos de movimentação da conta corrente da demandante (fls.30) que atestam o recebimento do crédito e posterior saque. 5. Reconhecida, pois, a validade dos negócios jurídicos e comprovado que a parte autora obteve proveito econômico com as transações, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Omissis (TJ-CE - AC: 00032522320188060071 CE 0003252-23.2018.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.