Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS DE AZEVEDO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante alega que o acordão recorrido é omisso, pois, no seu entender, no julgamento do agravo interno na apelação deixou de abordar ponto essencial para o desfecho da prestação jurisdicional: a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a contratos de execução continuada. Especificamente, questiona-se se a contagem das parcelas ocorre mensalmente e se o termo final deve ser considerado até o último dia do prazo, isto é, 30/11/2022. Diante disso, requer a atribuição de efeito infringente para afastar a prescrição decretada na sentença, reformando-a e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, em razão da inexistência de dolo. ” não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0801571-33.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 RELATÓRIO Domingos de Azevedo, em 02/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 23/04/2024 (Id. 35043405), nos autos do agravo interno na apelação n.°0801571-33.2022.8.10.0103, pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, pelo qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.” Em suas razões recursais contidas Id. 35409729, aduz, em síntese, a parte embargante, que “no negócio jurídico de execução continuada, a contagem do prazo da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) das parcelas se dá mês a mês, e o termo final se dá até o último dia do prazo, isto é, em 30/11/2022.(…) Nesse norte, deve ser suprimida a omissão, pois esta Corte de Justiça, firmando o entendimento do STJ, entende que as relações do caso em litígio, não se tratam relação de trato sucessivo, como fundamentou o acórdão vesgastardo, onde há uma prestação de serviço e tem uma contrapartida (CC, art. 314), mas sim se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato por periodicidade (CC, art. 322) de mutuo feneráticio, e, nesse norte, a prescrição legal conta-se mês a mês até o último dia prazo, isto é, até o último dia do mês em se findou a prescrição, em 30/11/2022, e como a presente ação foi protocolada no penúltimo dia do mês, não há prescrição.” e que, “A segunda omissão, repousa sobre se há ou não demonstrado nos autos a existência de dolo específico de alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) para a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não existe qualquer prejuízo da parte contrária. É que o embargante não incorreu no dolo aplicado, já que discussão gravita em torno da correta aplicação do direito, que é se o contrato juntado pelo réu está ou não respeitando a formalidade legal (CPC, art. 595) com negócios jurídicos firmados com analfabetos,” Com esses argumentos, requer “que seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstrada omissão essencial para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar, que seja se no negócio jurídico de execução continuada, a contagem do prazo da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) das parcelas se dá mês a mês e termo final se o termo final se dá até o último dia do prazo, isto é, em 30/11/2022, atribuindo efeito infringente para que seja decotado a prescrição decretada na sentença, reformando-a, com retorno dos autos a origem para o regular andamento do feito, ou o afastamento da litigância de má-fé, por ausência de dolo.” A parte embargado, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 35790447. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "(...) o autor não teve assegurado o direito de se manifestar sobre a prescrição e nem a multa por litigância de má fé no mérito o afastamento da prescrição ou exclusão da multa..” o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 30159377, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a requerente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de prescrição quanto à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 854463311, no valor de R$ 5.920,33 (cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 162,43 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. Nesse contexto, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 10/2017, enquanto que a presente ação foi protocolada em 25/10/202, portanto, intempestivamente. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício,por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ,"a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultrapetita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 16/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” No presente caso, a parte embargante alega que o acordão recorrido é omisso, pois, no seu entender, no julgamento do agravo interno na apelação deixou de abordar ponto essencial para o desfecho da prestação jurisdicional: a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a contratos de execução continuada. Especificamente, questiona-se se a contagem das parcelas ocorre mensalmente e se o termo final deve ser considerado até o último dia do prazo, isto é, 30/11/2022. Diante disso, requer a atribuição de efeito infringente para afastar a prescrição decretada na sentença, reformando-a e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, em razão da inexistência de dolo. ” não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”