Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847036-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AROMA & SABOR ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EMANUELA CARVALHO MARTINS - OAB/MA 19921
EXECUTADO: FRANCISCO LEITAO PINTO 66614864300 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por AROMA & SABOR ALIMENTOS LTDA – ME em face de FRANCISCO LEITÃO PINTO, o qual ainda está em fase de citação, em que pese o fato de ter sido proposto há quatro anos. Como a parte exequente pediu diligência para a citação do executado e não faz jus à gratuidade judiciária, este Juízo determinou a intimação daquela para pagar as custas devidas (ato ordinatório de ID. 65111138). Apesar disso, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 67816109. Este juízo, em despacho de ID. 78901572, determinou a intimação da parte autora, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Nessa oportunidade, ordenou que a notificação acontecesse pessoalmente. A tentativa de intimação pessoal se deu por carta com aviso de recebimento (ID. 83655882), enviada para o endereço que consta no processo. Novamente, a parte não se manifestou no feito, conforme certidão de ID. 87677442. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No presente caso, essa medida foi perseguida por meio de carta com aviso de recebimento (ID. 83655882), que foi devidamente recebida. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo. II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual. Custas pela parte autora, sendo que essas já foram pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.