Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ELIAS VAZ ALVES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pelo Autor, de determinação judicial para apresentação de endereço atualizado do Devedor e indicação de bens penhoráveis. Mesmo devidamente intimado, o Apelante permaneceu inerte, o que levou ao indeferimento da Petição Inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do Apelante diante da intimação judicial para emendar a inicial, com a indicação de dados essenciais à continuidade do processo, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inércia da parte Autora diante da intimação judicial para suprir irregularidades na Petição Inicial configura desatendimento ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial. 4. O não cumprimento da diligência determinada judicialmente, sem qualquer justificativa idônea, implica perda do direito de praticar o ato e caracteriza ausência de interesse processual. 5. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia do autor quanto à emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do Autor em cumprir determinação judicial para emenda da Petição Inicial, sem apresentar justificativa, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O interesse processual pressupõe a atuação diligente da Parte na condução do feito, especialmente diante de intimações judiciais que visem viabilizar o regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 223. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0836733-41.2021.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câm. Cível, DJe 13/11/2023; TJMA, ApCiv 0000564-87.2016.8.10.0058, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câm. Cível, DJe 30/06/2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29/05/2025 A 05/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0002510-24.2015.8.10.0028 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU - MA