Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): G DA S PAZ HOTEIS - ME e outros (2) SENTENÇA I – Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000637-64.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra G DA S PAZ HOTEIS - ME, GERSON DA SILVA PAZ e MARIA AUGUSTA GUIMARÃES DE SOUSA, com o objetivo de cobrança de valores oriundos de contrato de arrendamento mercantil. Alega a parte autora que firmou contrato de arrendamento mercantil com os requeridos, que deixaram de cumprir suas obrigações financeiras conforme pactuado; houve inadimplência dos réus, motivando a busca pela quitação do débito; as tentativas de comunicação e cobrança foram infrutíferas, tornando necessário o ajuizamento da ação. Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal. Diante disso, este juízo decretou a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. No presente caso, embora citada pessoalmente para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia. A parte autora demonstrou nos autos a existência do contrato de arrendamento mercantil, bem como o inadimplemento das obrigações por parte dos réus, restando caracterizada a mora e o direito ao recebimento dos valores pleiteados. Caracterizada a revelia, e não havendo, nos autos, óbice à configuração de seus efeitos, a questão fática ora deduzida em juízo torna-se incontroversa. Assim, devem ser consideradas verdadeiras as alegações da parte autora de que a ré deixou de efetuar o pagamento da cédula de crédito. Ademais, saliente-se que, nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, caberia à parte ré a comprovação em juízo de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. No entanto, a parte demandada quedou-se inerte e não produziu a mais mínima prova a desconstituir o direito do requerente. Assim e após detida análise da situação narrada na petição inicial, entendo assistir razão à parte requerente quando pleiteia o pagamento do débito contraído e não pago pela parte ré, haja vista que caberia a esta comprovar o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 58.040,02 (cinquenta e oito mil e quarenta reais e dois centavos), corrigidos desde o vencimento da dívida até o dia 27/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. b) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os alvarás. Após, intimem-se para recolhê-los. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo