Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS. APELADA: MARIA DO AMPARO DE ABREU MOREIRA. ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398). RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO RELATIVO A QUESTÃO DIVERSA DA APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA OU SIMETRIA. APELO CONHECIDO. I – Verificando-se que a sentença recorrida tratou da concessão de auxílio alimentação para a servidora apelada, mas o Mujnicípio de Imperatriz apresentou irresignação quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de seus servidores, questão em muito diversa da apreciada na sentença, pelo que constatada a afronta ao Princípio da Simetria, por absoluta falta de congruência. II – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL,NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809234-62.2021.8.10.0040
Trata-se de apelo interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos. Em suas razões recursais, alega, em suma, que as parcelas cobradas foram regiamente adimplidas. Contrarrazões ID 16455526. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de simetria (ID 18218292). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Compulsando os autos, verifico que o Município de Imperatriz agravante apresentou peça recursal, totalmente dissociada das questões debatidas no presente processado, que trata sobre diferença de auxílio alimentação, sendo que o apelante insurge-se contra incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração de servidores. Salta aos olhos a falta de congruência das alegações apresentadas pelo Município de Imperatriz, configurando-se em indubitável infração ao Princípio da Simetria. Tal situação foi expressamente prevista em nosso novo CPC, como causa de não-conhecimento do recurso. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator