Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wilma Lacerda Coutinho Advogado: Samuel Lopes Bezerra (Oab/Pi 13.071)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801342-43.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de pagamento adicional de insalubridade (ID 18743550) Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 369 do CPC, em razão da necessidade de perícia técnica e o art. 5º LV da CF, pois, ao julgar antecipadamente a lide, houve violação aos princípios de ampla defesa e contraditório (ID 18769580). Contrarrazões apresentadas no ID 20135483 É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão entendeu pela desnecessidade de perícia em razão da ausência de regulamentação específica do referido adicional pleiteado. Dessa forma, para avaliar a tese recursal de que existia necessidade de perícia técnica, imperioso reexaminar elementos informativos do processo e infirmar as premissas fáticas do Acórdão, pretensão inviável mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, em relação à alegada violação aos artigos 5º LV da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça