Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA 1ª TESE DO IRDR 53.816/2016. VÍCIOS SANADOS. JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Com efeito, restou contraditório, o acórdão embargado, pois não levou em consideração consistente na ausência de comprovação do pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). IV. No pertine à responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, os juros devem incidir a contar da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo súmula 43 do STJ; danos morais, juros evento danoso súmula 54 do STJ e correção monetária data do arbitramento, Súmula 362 STJ com o índice de 1% ao mês pelo INPC, razão pela qual a sentença deve modificada nesse ponto. V. Embargos Acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-60.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800273-60.2018.8.10.0001, em que figuram como EMBARGANTE e EMBARGADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), 28 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por MARIA DA SILVA em face do Acórdão (ID 10347543) em que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, julgando improcedente os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 10552933), alega a parte embargante que o vício da contradição, tendo em vista que o suposto contrato apresentado pelo banco se encontra destituído das formalidades legais, uma vez que não consta a assinatura a rogo e ausência de duas testemunhas, além de que não comprovou o depósito de valores referentes à contratação nº 806100718, a ensejar a validade do negócio jurídico. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Prequestionou a matéria posta nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Alega a parte embargante o vício da omissão, tendo vista que o suposto contrato apresentado pelo banco se encontra destituído das formalidades legais, uma vez que não consta a assinatura a rogo e ausência de duas testemunhas, além de que não comprovou depósito de valores referentes à contratação nº 806100718, a ensejar a validade do negócio jurídico. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado (ID 9572677) não está eivado dos vício da omissão apontada, isto porque consignei no referido julgado que não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não anexou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Na espécie, verifico que a controvérsia reside quanto a validade da contratação bem como a comprovação ou não da transferência bancária do valor inserto no negócio jurídico. Com efeito, a matéria já foi objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Nesse contexto, incube à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Em análise mais acurada do presente caso, verifico que o banco apelado juntou o Contrato nº 806100718 (ID 7483734) devidamente formalizado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais, bem como das testemunhas. Entretanto, verifico que embora tenha providenciado a juntada do contrato não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte, ora embargante. No pertine à responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, os juros devem incidir a contar da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo súmula 43 do STJ; danos morais, juros evento danoso súmula 54 do STJ e correção monetária data do arbitramento, Súmula 362 STJ com o índice de 1% ao mês pelo INPC, razão pela qual a sentença deve modificada nesse ponto. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanando a contradição apontada manter a sentença a sentença de procedência, todavia, devendo ser aplicado os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator