Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0813317-58.2020.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO CLAUDIO SOARES FERREIRA Adv. Autor (a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - MA16479-A Ré (u): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CLAUDIO SOARES FERREIRA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A parte Requerente narrou, em síntese, que no ano de 2018 foi alvo de uma Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0812397-55.2018.8.10.0040), ajuizada pela Ré em razão do inadimplemento de um financiamento que tinha como objeto o veículo marca HONDA, modelo CIVIC/LXL, ano 2012/2013, cor PRETA, chassi 93HFB2650DZ201366, e placa OIR2987. Informou que, em momento posterior, houve a devida quitação do automóvel por meio de acordo e purgação da mora, o que resultou na restituição da posse do bem em 22 de fevereiro de 2019, conforme demonstrado no processo conexo. A despeito da integral quitação e da retomada da posse, o Autor afirmou que, ao tentar realizar a transferência da titularidade para seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA), foi surpreendido com a informação de que o veículo ainda estava registrado em nome da Requerida, a qual, ademais, teria promovido a transferência do emplacamento para o Estado de São Paulo. A petição inicial sustentou que o Autor permaneceu por quase dois anos sem poder utilizar plenamente seu veículo, vez que a documentação anual era enviada para o endereço da instituição financeira, impossibilitando até mesmo a plena disposição do bem, culminando em prejuízos e transtornos contínuos. Postulou, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar à Ré a transferência da propriedade e da placa do veículo para o Estado do Maranhão, o pagamento de uma multa de trânsito no valor de R$ 206,65, além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Decisão ao ID 36570712 deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Citada, a requerida apresentou Contestação ao ID 47533327, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Autor por carência de reclamação prévia administrativa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero dissabor, e defendendo o exercício regular de direito. Subsidiariamente, pleiteou a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, caso fosse reconhecido o dever de indenizar. A Requerida, por sua vez, peticionou ao ID 54098104 informando que a baixa do gravame havia sido cumprida (referente à sua alienação fiduciária), mas alegou que a transferência do veículo estaria impossibilitada em razão de um novo gravame de alienação fiduciária em nome do Banco Pan S.A., indicando má-fé na conduta da outra parte. O Autor, em resposta ao ID 103840636 esclareceu que a alegação da Ré era desapegada da realidade, uma vez que a instituição financeira demandada havia enviado os documentos de transferência em 23/04/2021, e o veículo fora vendido e transferido a um novo proprietário (JONAS DA SILVA SANTOS) em 10/08/2021. Assim, o novo gravame do Banco Pan (datado de 14/06/2021), que supostamente impediria a transferência para o Autor, teria sido sobreposto após a liberação dos documentos pela Ré e não impediu a efetiva transferência posterior ao terceiro, demonstrando que a argumentação da Ré servia apenas para esquivar-se do pagamento da multa pelo descumprimento do comando judicial. Comprovou-se, portanto, a liberação e transferência do automóvel, embora tardiamente e apenas após insistente atuação judicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo um contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, enquadra-se manifestamente na definição de relação de consumo, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A Requerida, como instituição financeira, figurou como fornecedora de serviços de crédito, e o Autor, como destinatário final, como consumidor. O reconhecimento da natureza consumerista do vínculo enseja a aplicação de todos os princípios e regras protetivas inerentes a este microssistema jurídico, notadamente o que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do Autor, tanto técnica quanto informacional, frente à complexidade e ao controle documental dos atos de registro veicular e de liberação de gravame, é evidente e justifica o tratamento diferenciado da lide, mormente no que concerne à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade da instituição financeira pela demora na regularização administrativa do veículo de propriedade do Autor, o que causou sua indisponibilidade e frustração por um longo lapso temporal. Do cotejo das provas, em especial dos documentos anexados aos autos e das manifestações processuais, resta incontroverso que o contrato de financiamento do veículo HONDA/CIVIC LXL foi integralmente quitado. A consolidação da propriedade resolúvel em favor do devedor/fiduciante, após a purgação da mora ou quitação integral, deve ser sucedida pela imediata liberação dos documentos necessários para o exercício pleno do direito de propriedade, conforme preceitua a legislação civil e consumerista. A responsabilidade civil da Requerida é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o serviço prestado (liberação da garantia e facilitação da transferência após quitação) foi manifestamente defeituoso e ineficiente, prolongando indevidamente a situação de incerteza e limitação do direito de propriedade do Autor. A conduta da instituição financeira, ao manter o registro da propriedade do veículo em seu nome, alterando inclusive o local de emplacamento para São Paulo, dificultou intencionalmente a regularização documental por parte do consumidor, impedindo-o de usar e dispor do bem licitamente quitado por mais de dois anos. Esta omissão configura grave ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e demonstra o descaso da Requerida com os direitos do consumidor e com o comando judicial. Portanto, configurados o ato ilícito (demora injustificada e falha na prestação do serviço após a quitação da dívida e a ordem judicial de regularização), o dano (limitação do exercício da propriedade) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação da Requerida à reparação pelos danos suportados pelo Autor. Do Dano Moral A situação vivenciada pelo Autor transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano para configurar dano moral passível de reparação. A impossibilidade de dispor integralmente de um bem de valor considerável, cuja aquisição foi honrada pelo consumidor, por um período tão prolongado (desde fevereiro de 2019 até, ao menos, abril de 2021, quando os documentos para transferência foram emitidos), gera inegável sofrimento, angústia e sensação de impotência. O prolongamento da lide e a resistência da Ré em regularizar a situação, inclusive após determinação judicial, agravaram o quadro de frustração e insegurança jurídica do Autor. Considerando-se a natureza da ofensa – frustração do legítimo direito à propriedade plena após a quitação do débito, somada à inércia frente a uma ordem judicial de obrigação de fazer –, a condição econômica das partes e a dupla finalidade da indenização por danos morais (compensatória para a vítima e pedagógica ou punitiva para o ofensor), o montante da reparação deve ser fixado de maneira equitativa e razoável, evitando-se o enriquecimento indevido sem deixar de inibir a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Em face do pedido formulado e das especificidades do caso, e ponderando a extensão dos transtornos e o tempo de privação do exercício pleno do domínio do veículo, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia esta que se mostra justa e adequada para o caso concreto. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais ajuizada por ANTONIO CLAUDIO SOARES FERREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para: Confirmar a Tutela de Urgência e a Obrigação de Fazer: Ratificar o comando liminar proferido em 08 de outubro de 2020 (ID 36570712), que determinou à Requerida a regularização da propriedade do veículo automotor marca HONDA, modelo CIVIC/LXL, ano 2012/2013, cor PRETA, chassi 93HFB2650DZ201366, e placa OIR2987, bem como a transferência de sua placa para o Estado do Maranhão (obrigação esta devidamente comprovada como cumprida no curso do processo, ainda que tardiamente). Condenar a Requerida ao Pagamento de Indenização por Danos Morais a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Encargos Moratórios: Sobre a condenação por danos morais, incidirão: a) Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. b) Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil), a partir da data do evento danoso (22 de fevereiro de 2019). Sucumbência: Condenar a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional dos advogados, a complexidade da causa e o trabalho realizado, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de embargos de declaração protelatórios ou manifestamente infundados, será aplicada a multa prevista no Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL