Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEVALDO MONTEIRO ADVOGADO(A)S: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA9832-A APELADO(A): SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor contra seguradora, com pedido de tutela antecipada. O autor alega que não reconhece a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, indeferida em primeira instância. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. Razões de decidir É direito do consumidor impugnar a autenticidade de documento particular apresentado em juízo. Uma vez feita a impugnação, cessa sua fé até que comprovada a veracidade (CPC, art. 428, I). A negativa da prova requerida impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo, que impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O retorno dos autos à origem para produção de prova é medida que assegura o devido processo legal e a adequada instrução do feito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem para regular instrução processual. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-21.2019.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025... Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator