Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OABMA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OABMA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA OABMA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OABMA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - OABPE38343 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OABRJ53588-A DECISAO: Processo concluso para fins de retificação da movimentação. Sendo assim, suspenda-se, na forma do quanto determinado no despacho de ID 132648817. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Por decisão judicial
17/03/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:22
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Tendo em vista que este juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, e que em face da decisão foi proposto Agravo de instrumento, SUSPENDA-SE, provisoriamente, o presente feito, até que haja decisão do agravo de instrumento proposto. Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de outubro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Tendo em vista que este juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, e que em face da decisão foi proposto Agravo de instrumento, SUSPENDA-SE, provisoriamente, o presente feito, até que haja decisão do agravo de instrumento proposto. Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de outubro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/10/2024, 00:00
Sem descrição
22/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:18
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 18:14
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ53588-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de contradição no despacho. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. A Embargada, devidamente intimada apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo o despacho embargado, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
04/03/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
11/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:35
Publicação
28/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A, RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB/PE 31036, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2023, 11:48
Publicação
26/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A, RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB/PE 31036, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO. Des(a). DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas. A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito. Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível.
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A, RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB/PE 31036, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:36
Publicação
07/06/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - PE31036, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 23 de maio de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:12
Petição (Contestação)
16/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:17
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2022, 13:56
Mero expediente
19/01/2022, 12:35
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 18:59
Publicação
05/04/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB/PE 31036, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 DESPACHO: Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição. Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento. Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. CUMPRA-SE. São Luis (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2021, 00:00
Mero expediente
29/03/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:57
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:30
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:23
Publicação
27/02/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812328-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEOCADIO AVELAR FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:59
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:19
Audiência (conciliação)
10/02/2021, 14:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:56
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:53
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:53
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:27
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2020, 10:18
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:54
Publicação
09/11/2020, 00:12
Publicação
09/11/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))